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Decreto nº 57.489/2011

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2011, e dá providências correlatas ...

DECRETO Nº 57.489, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2011, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2011 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2011 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2011 devem ser publicados até 28 de janeiro de 2012, em cumprimento as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, DECRETA:

Seção I Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, opção: Integrado da Receita, até 09 de dezembro de 2011.

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação contingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas deverão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 14 de dezembro de 2011.

Art. 4º Os compromissos decorrentes de licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhados até 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 29 de dezembro de 2011.

Art. 7º A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2011.

Art. 8º A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o dia 06 de janeiro de 2012.

Seção III Dos Restos a Pagar

Art. 9º As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, até 14 de janeiro de 2012.

§ 1º O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º Os restos a pagar não processados serão inscritos pelas próprias Unidades Gestoras Executoras - UGEs, desde que haja justificativa para tanto e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10. Os restos a pagar inscritos em 2011 terão validade até 31 de dezembro de 2012, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do "caput" aos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2011, desde que justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 14.185 , de 13 de julho de 2.010.

Art. 11. As Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os restos a pagar cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos.

Art. 12. Os saldos de contas financeiras de restos a pagar cancelados serão revertidos à receita do Estado.

Seção IV Da Administração Indireta

Art. 13. A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 24 de fevereiro de 2012.

Art. 14. Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2012.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 15. O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 16 de janeiro de 2012.

Art. 16. Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 17. O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 18. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.

Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 13

Art. 14

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.