Decreto nº 57.547/2011
REGULAMENTA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO 2011, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
DECRETO Nº 57.547, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
REGULAMENTA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.626 , DE 29 DE NOVEMBRO 2011, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º O valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626 , de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º O Secretário do Meio Ambiente, por meio de resolução, em conformidade com as disposições de convênio a ser firmado entre o Estado, por intermédio da Secretária do Meio Ambiente e a União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estabelecerá:
I - os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.626 , de 29 de novembro 2011;
II - o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades a que se refere o artigo 8º da Lei nº 14.626 , de 29 de novembro de 2011;
III - os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo único. A fim de não causar impacto na gestão administrativa e financeira dos contribuintes, a resolução a que se refere o "caput" deste artigo também deverá prever:
1. a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
2. procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades, federal e estadual.
Art. 3º O Fundo Especial de Despesa a que se refere o Decreto nº 27.143 , de 30 de junho de 1987, e alterações posteriores, passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e a denominar-se Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.
Art. 4º O artigo 2º do Decreto nº 27.143 , de 30 de junho de 1987, com a Redação dada pelo Decreto nº 55.366 , de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - contribuições e doações diversas;
II - venda de publicações e outros materiais institucionais;
III - extração de cópias reprográficas;
IV - pagamentos de natureza não tributária decorrentes da prestação de serviços técnicos;
V - recolhimentos relativos a laudos de vistoria e pagamento de Preço de Análise;
VI - convênios, acordos, termos de cumprimento de exigência ambiental e termos de ajustamento de conduta, quando tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de preservação de recursos naturais, incluídas sua conservação, recuperação e proteção;
VII - leilões de materiais apreendidos;
VIII - multas por infringência à legislação ambiental, aplicadas no âmbito do órgão a que se vincula o Fundo;
IX - garantias retidas em contratos administrativos e multas contratuais, quando decorrentes de ajustes celebrados com recursos próprios;
X - indenizações e restituições de seguros diversos, cujo objeto tenha sido custeado com recursos próprios;
XI - aplicações financeiras de recursos próprios;
XII - recursos decorrentes de compensação ambiental, nos termos da Lei federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000;
XIII - receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída pela Lei nº 14.626 , de 29 de novembro de 2011.
§ 1º As receitas a que se referem os incisos II a V e o inciso VII deste artigo reverterão ao Fundo quando provenientes de atividades relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º as receitas previstas nos incisos XII e XIII deste artigo serão mantidas em rubricas ou contas próprias, com gestão e prestação de contas independente e individualizada.". (NR)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57590/2011 de 07/12/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14626/2011 de 29/11/2011
Decreto nº 27143/1987 de 30/06/1987