Decreto nº 57.571/2011
Institui, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de S.Paulo e dá providências correlatas .
DECRETO Nº 57.571, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de São Paulo e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o êxito das políticas educacionais voltadas à educação pública estadual promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo ao longo dos últimos anos, tais como a universalização do ensino fundamental de nove anos, a redução da defasagem idade-série dos alunos da educação básica, os resultados positivos alcançados pelas escolas da rede estadual no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica e no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de serem implementadas políticas educacionais voltadas à continuidade dos processos de melhoria da educação pública paulista, nos seus vários níveis e modalidades, em especial no que se refere à diminuição do abandono e da evasão de alunos do ensino médio;
Considerando a importância da gestão educacional eficiente e eficaz, com ênfase na aprendizagem dos alunos da educação básica;
Considerando a importância de se dar continuidade às políticas de valorização dos profissionais da educação pública estadual; e
Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, com a finalidade de promover amplamente a educação de qualidade na rede pública estadual de ensino e a valorização de seus profissionais.
Art. 2º O Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes: I - valorização da carreira do magistério e das demais carreiras dos demais profissionais da educação, com foco na aprendizagem do aluno, inclusive mediante o emprego de regimes especiais de trabalho, na forma da lei;
II - melhoria da atratividade e da qualidade do ensino médio, por meio da organização de cursos ou valendo-se de instituições de ensino de referência, observada a legislação vigente;
III - atendimento prioritário às unidades escolares cujos alunos apresentem resultados acadêmicos insatisfatórios, demonstrados por meio do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, visando garantir-lhes igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
IV - emprego de tecnologias educacionais nos processos de ensino-aprendizagem;
V - mobilização permanente dos profissionais da educação, alunos, famílias e sociedade em torno da meta comum de melhoria do processo de ensino-aprendizagem e valorização dos profissionais da educação escolar pública estadual.
Art. 3º O Programa Educação - Compromisso de São Paulo conta com:
I - Conselho Consultivo;
II - Câmara Técnica de Acompanhamento.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, tem a seguinte composição:
I - como representantes da Secretaria da Educação:
a) o Titular da Pasta;
b) o Secretário Adjunto;
c) o Chefe de Gabinete;
d) 1 (um) do Conselho Estadual da Educação, indicado pelo Titular da Pasta;
e) até 6 (seis) de órgãos da Pasta, indicados pelo Titular da Pasta;
II - até 10 (dez) representantes da sociedade civil, indicados pelo Secretário da Educação.
§ 1º O Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo deverá reunir-se a cada bimestre, ou extraordinariamente, por solicitação do Secretário da Educação.
§ 2º O Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo encaminhará ao Governador do Estado, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado das ações realizadas e do andamento da implementação do Programa.
Art. 5º A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação - Compromisso de São Paulo será integrada por servidores da Secretaria da Educação, designados pelo Titular da Pasta.
§ 1º A Câmara Técnica de Acompanhamento de que trata o "caput" deste artigo deverá elaborar seu regimento interno disciplinando suas normas de funcionamento.
§ 2º O regimento interno a que se refere o
§ 1º
será aprovado, mediante resolução, pelo Secretário da Educação.
§ 3º A Câmara Técnica de Acompanhamento prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo.
§ 4º As funções de membro da Câmara Técnica de Acompanhamento não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação - Compromisso de São Paulo deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, Plano de Trabalho detalhado, contendo cronograma para a concretização das ações nele previstas.
Art. 7º O Secretário da Educação poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64187/2019 de 17/04/2019
Decreto nº 57791/2012 de 14/02/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.