Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.584/2011

Aprova o regulamento da concessão de serviços de transporte coletivo intermunicipal na região metropolitana de Campinas - RMC.

DECRETO Nº 57.584, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

Aprova o Regulamento da concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Lei nº 9.361 , de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto nº 40.000 , de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da ducentésima sexta reunião ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de setembro de 2010, que aprova o modelo de concessão; e

Considerando o disposto no Decreto nº 57.583 , de 7 de dezembro de 2011, que autoriza a abertura da licitação para a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema de transporte regular de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, anexo a este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2011.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.584, de 7 de dezembro de 2011

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - RMC

Seção I Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema de transporte regular de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, conforme autorizado pelo Decreto nº 57.583 , de 7 de dezembro de 2011, e disciplinado pelo Decreto nº 24.675 , de 30 de janeiro de 1986, e suas alterações posteriores.

Art. 2º O transporte intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, na Região Metropolitana de Campinas - RMC, é constituído:

I - de todas as viagens de interesse metropolitano com origem e destino na Região Metropolitana de Campinas - RMC, bem como do conjunto das linhas regulares que atendem ou vierem a atender os deslocamentos na Região Metropolitana de Campinas - RMC;

II - do conjunto de terminais e estações, abrigos e pontos de parada implantados e a serem implantados na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Seção II Da Concessão

Art. 3º O objeto da concessão compreende os serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), atuais e que vierem a ser implantados, e as funções de operação, manutenção e conservação da infraestrutura implantada e a ser implantada na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Art. 4º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos contados da assinatura do contrato.

Art. 5º Os serviços e demais atividades operacionais

a serem executados são classificados em:

I - delegados;

II - não delegados;

III - complementares.

Art. 6º São serviços delegados, de competência exclusiva da concessionária:

I - serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;

II - serviços correspondentes às funções de operação, manutenção e conservação da infraestrutura implantada e a ser implantada em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente, compreendendo especialmente:

a) o conjunto de terminais, estações, abrigos e pontos de parada implantados, bem como aqueles que vierem a ser implantados;

b) o sistema viário quando especificamente construído para uso da concessionária.

Parágrafo único. Inclui-se entre as funções de operação de transporte urbano de passageiros a implantação, operação e manutenção de sistema de bilhetagem eletrônica, incluindo a gestão do sistema de vale transporte.

Art. 7º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tidas como fiscalização e utuação de infrações relativas a:

I - veículos e frota;

II - documentação;

III - pessoal operacional;

IV - tarifas;

V - regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários;

VI - garagens.

Art. 8º São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais para manter o serviço adequado em toda a região, podendo ser prestados por terceiros que não a concessionária, com proposta desta, aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo, entre outros:

I - serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos;

II - serviços de segurança e vigilância.

Art. 9º Para a execução dos serviços delegados, a concessionária deverá implantar sistema automatizado de controle, compatível e atualizado segundo padrões estabelecidos pelo Poder Concedente, que permita a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da concessão.

Parágrafo único. O sistema de controle a que se refere o "caput" deste artigo deverá permitir total acesso do Poder Concedente.

Seção III Das Responsabilidades da Concessionária

Art. 10. São deveres da concessionária, durante todo o prazo da concessão:

I - dispor de frota com especificação mínima a ser definida no edital, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;

II - acionar todos os recursos à sua disposições a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado;

III - executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente;

IV - executar todos os serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

V - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema viário, dos terminais e da segurança dos usuários;

VI - responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;

VII - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e a adoção de esquemas especiais de circulação;

VIII - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis para tanto, recursos humanos e materiais;

IX - zelar pela proteção do meio ambiente e atender a legislação vigente;

X - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e nas condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindoos a prestar apoio à ação da autoridade;

XII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, de segurança e medicina do trabalho, em relação a seus empregados;

XIII - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, permitindo à fiscalização a realização de auditorias;

XIV - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato de concessão e na legislação vigente;

XV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XVI - responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato;

XVII - manter o Poder Concedente informando sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XVIII - propor e introduzir, após autorização do Poder Concedente, novos equipamentos e processos para melhorias no desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento e na preservação do meio ambiente;

XIX - adequar a frota e demais instalações para acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, conforme legislação vigente;

XX - atender de forma adequada o público em geral e os usuários em particular.

Seção IV Das Responsabilidades do Poder Concedente

Art. 11. Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;

II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;

IV - fixar e rever tarifas;

V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

VII - implementar a racionalização para melhoria do serviço;

VIII - estimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

IX - intervir na prestação do serviço, retomar e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas no contrato de concessão e na legislação vigente;

X - aplicar as penalidades legais e contratuais;

XI - fiscalizar as instalações e equipamentos;

XII - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos

e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;

XIII - executar auditorias periódicas referentes ao estado de conservação dos bens vinculados a concessão e avaliar os recursos técnicos utilizados;

XIV - implantar infraestrutura relativa aos serviços e readequar o sistema;

XV - gerenciar os recursos advindos da própria concessão e de outras fontes;

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida; XVII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e sua conservação, observada a legislação vigente.

Seção V Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 12. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber e utilizar serviços adequadamente;

II - pagar a tarifa na forma estabelecida;

III - receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;

IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos relativos aos serviços prestados.

Art. 13. O Poder Concedente, assim como a concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao Sistema de Transporte

Metropolitano.

Seção VI Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Art. 14. Os serviços constantes no presente regulamento estão sujeitos à fiscalização.

§ 1º A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, a saber:

1. segurança;

2. continuidade;

3. regularidade;

4. eficiência;

5. atualidade;

6. generalidade;

7. modicidade;

8. cortesia.

§ 2º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá mecanismos para avaliação do serviço e autoavaliação do desempenho da concessionária para correção de falhas, manutenção e melhorias do serviço, com custos suportados pela própria concessionária.

Art. 15. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será realizada pela Gerenciadora da Concessão e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos que poderão contar com a cooperação dos usuários.

Art. 16. A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis ao Sistema de Transporte Metropolitano sujeita a concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.

Art. 17. No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835 , de 8 de maio de 1992.

Parágrafo único. O Governador solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo para integrar a comissão referida no "caput" deste artigo.

Seção VII Da Receita

Art. 18. Constituam receitas da concessionária:

I - a tarifa paga pelos usuários;

II - as verbas decorrentes de contratos de publicidade não vedadas em lei;

III - outras, desde que aprovadas pelo Poder Concedente.

Art. 19. A concessionária poderá oferecer, mediante anuência prévia do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 20. A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidos pelo Poder Concedente de conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Seção VIII Das Disposições Gerais

Art. 21. A assunção dos serviços delegados citados no artigo 6º deste Regulamento será processada nos seguintes prazos:

I - serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros: em até 300 (trezentos) dias, contados da assinatura do respectivo contrato de concessão;

II - serviços correspondentes às funções de operação, conservação e manutenção da infraestrutura existente: em até 60 (sessenta) dias, contados da assinaturado respectivo contrato de concessão.

Art. 22. Os serviços de operação previstos no inciso I do artigo 6º deste Regulamento serão transferidos à concessionária, nas condições operacionais existentes na data da assinatura do contrato de concessão,

considerando as atualizações de acordo com as necessidades operacionais ocorridas entre a data da assinatura do contrato e o prazo para assunção efetiva dos serviços, estabelecido no inciso I do artigo 21 deste Regulamento.

§ 1º Finalizado o prazo previsto no inciso I do artigo 21 deste Regulamento a concessionária somente poderá propor alterações de itinerários e de programação operacional após 90 (noventa) dias.

§ 2º Os proponentes terão acesso irrestrito a toda documentação referente às condições atuais de operação e às condições futuras com a implantação do projeto de racionalização operacional.

Art. 23. A concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento, bem como adequações das condições de operação e manutenção da infraestrutura, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes.

Parágrafo único. A implementação das normas e procedimentos referidos no "caput" deste artigo somente ocorrerá após aprovação do Poder Concedente.

Art. 24. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos e privilégios vinculados à operação dos serviços transferidos à concessionária ou por ela implantados, durante o período da concessão, exceto veículos e garagens.

Art. 25. O Poder Concedente poderá destinar à entidade vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos parte da parcela da outorga da concessão com a finalidade de promover a melhoria do sistema de transporte da Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Art. 26. Caberá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento

Art. 1

Art. 2

ANEXO

Seção I

Do Objetivo

Art. 1

Art. 2

Seção II

Da Concessão

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção III

Das Responsabilidades da Concessionária

Art. 10

Seção IV

Das Responsabilidades do Poder Concedente

Art. 11

Seção V

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 12

Art. 13

Seção VI

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção VII

Da Receita

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção VIII

Das Disposições Gerais

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57583/2011 de 07/12/2011