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Decreto nº 57.625/2011

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovias das Colinas S.A., o imóvel necessário às obras do complexo viário de interligação do Distrito Industrial de Indaiatuba, km 48+905m da ...

DECRETO Nº 57.625, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DAS COLINAS S.A, o imóvel necessário às obras do Complexo Viário de Interligação do Distrito Industrial de Indaiatuba, km 48+905m da Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, SP-075, Município e Comarca de Indaiatuba, no trecho que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual nº 41.773 , de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto estadual nº 42.531 , de 21 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DAS COLINAS S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-SP075-048-905-D03/001 e memorial descritivo constantes do Processo ARTESP-10.689/2011-SLT, necessário às obras do Complexo Viário de Interligação do Distrito Industrial de Indaiatuba, km 48+905m da Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, SP-075, Município e Comarca de Indaiatuba, com área total de 2.571,97m2 (dois mil, quinhentos e setenta e um metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóvel este que consta pertencer a Marcelo José Antônio Marino, Teresa Gallo Marino e/ou outros, a saber: a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SP075 - 048-905-D03/001, situa-se no km 48+905m da Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, SP-075, Município e Comarca de Indaiatuba, é assim descrita e confrontada: linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7439638,9196 e E=270608,5443, sendo constituída pelos segmentos: 1-2 - em linha reta com azimute 48º42`10", distância de 74,23m; 2-3 - em linha reta com azimute 48º23`28", distância de 36,41m; 3-4 - em linha reta com azimute 136º13`06", distância de 10,31m; 4-5 - em linha reta com azimute 193º27`19", distância de 28,97m; 5-6 - em linha reta com azimute 206º55`16", distância de 17,72m; 6-7 - em linha reta com azimute 214º52`40", distância de 11,02m; 7-8 - em linha reta com azimute 240º58`09", distância de 13,27m; 8-9 - em linha reta com azimute 259º42`34", distância de 11,92m; 9-10 - em linha reta com azimute 279º36`02", distância de 17,31m; 10-11 - em linha reta com azimute 278º6`27", distância de 4,61m; 11-12 - em linha reta com azimute 224º54`02", distância de 23,05m; Segmento 12-1 - em linha reta com azimute 317º49`24", distância de 11,67m, perfazendo uma área de 2.571,97m2 (dois mil, quinhentos e setenta e um metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados).

Parágrafo único. Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros descritos no "caput" deste artigo.

Art. 2º Fica a CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DAS COLINAS S.A..

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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