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Decreto nº 57.636/2011

Institui, sob a coordenação do FUSSESP, o Programa de proteção social à pessoa, família ou grupo social em situação de vulnerabilidade social, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.636, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,

o Programa de Proteção Social à Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, incisos VII e VIII, da Lei nº 14.512 , de 24 de agosto de 2011, e no artigo 12,

§ 1º, do Decreto nº 40.151 , de 16 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa de Proteção Social à Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de minimizar impactos sofridos em decorrência de rigores climáticos e desastres, naturais ou não, mediante atuação recuperativa consistente na destinação de meios materiais que possam garantir à população atingida o atendimento a suas necessidades básicas.

Art. 2º Na execução do programa de que trata este decreto, caberá ao FUSSESP:

I - promover, por intermédio do Departamento de Controle de Operações, a avaliação da situação da pessoa, família ou grupo social afetados pelos eventos descritos no artigo 1º, definindo o grau de vulnerabilidade em que se encontram e as medidas necessárias à recuperação de condições satisfatórias de vida;

II - encaminhar os dados coletados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com vista à atuação Desenvolconjunta dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, de que trata o Decreto nº 40.151 , de 16 de junho de 1995;

III - proceder à aquisição e subsequente distribuição gratuita de alimentos, água, material de higiene pessoal, vestimentas, cobertores, colchões e outros bens avaliados como necessários, na forma do inciso I deste artigo;

IV - efetuar avaliações periódicas da pessoa, família ou grupo social em situação de vulnerabilidade social, bem como de suas necessidades, até que seja alcançada a recuperação a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 3º Para o atendimento dos objetivos do programa de que trata este decreto, poderá o FUSSESP celebrar convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57750/2012 de 24/01/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.