Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.637/2011

Institui, junto à Secretaria do Meio Ambiente, Grupo de trabalho com o objetivo de organizar a participação do Governo do Estado nas atividades da Rio+20 e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.637, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui, junto à Secretaria do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho com o objetivo de organizar a participação do Governo

do Estado de São Paulo nas atividades da Rio+20 e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável que ocorrerá no Rio de janeiro em junho de 2012, a "Rio+20"; e

Considerando que os objetivos desta conferência visam a promoção da Economia Verde no contexto de Desenvolvimento Sustentável e de Erradicação da Pobreza e a definição de uma governança institucional para o Desenvolvimento Sustentável, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho com o objetivo de organizar a participação do Governo do Estado de São Paulo na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a "Rio+20".

Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho instituído pelo "caput" deste artigo caberá propor diretrizes para a participação do Governo do Estado na referida conferência e consolidar as propostas a serem encaminhadas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será constituído pelos representantes indicados que atualmente compõem o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas.

§ 1º Passam também a integrar o Grupo de Trabalho as Secretarias de Desenvolvimento Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujos representantes, titular e suplente, serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas diretamente ao Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente, juntamente com a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, coordenará as atividades do Grupo de Trabalho instituído por este decreto.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho e das atividades correlacionadas à preparação da Rio+20, mediante convite, representantes de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do Estado que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

§ 4º A participação dos representantes no Grupo de Trabalho será exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar o relatório de conclusão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de instalação de seus trabalhos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.