Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.658/2011

Dispõe, nos termos do §8º do artigo 97 do ADCT, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob regime especial vinculados ao pagamento de precatórios .

DECRETO Nº 57.658, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe, nos termos do

§ 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e

§ 1º do Decreto estadual nº 55.300 , de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados:

I - 47% (quarenta e sete por cento) no pagamento por meio de leilão, nos termos do inciso I do

§ 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - 3% (três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do

§ 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 58719/2012 de 17/12/2012

Decreto nº 58298/2012 de 14/08/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.