Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.676/2011

Introduz alterações no RICMS.

DECRETO Nº 57.676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-5/11 e no Convênio ICMS-65/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º ao artigo 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11)." (NR);

Art. 2º Fica autorizada a utilização, até 31 de dezembro de 2011, dos impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário nos termos do

§ 3º do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011 (Ajuste SINIEF-5/11).

Art. 3º Ficam convalidados os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, nos termos do

§ 3º do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos desde 1º de outubro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000