Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.679/2011

Institui o Conselho de educação para o trânsito do Estado - CETESP junto à Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria da Gestão Pública e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.679, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP junto à Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído junto à Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública, o Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP.

Art. 2º Compete ao Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP, respeitadas, no que couberem, as diretrizes e orientações estabelecidas pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e a supervisão do órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos da Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:

I - propor ações que fortaleçam a Educação para o Trânsito no Estado de São Paulo;

II - incentivar a produção, publicação e divulgação de obras técnicas e científicas, artigos e outras informações de interesse social relacionadas ao trânsito;

III - promover a inclusão da temática trânsito nos cursos técnicos, de graduação, pós-graduação e extensão do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e das universidades estaduais paulistas;

IV - viabilizar a execução de ações de Educação para o Trânsito para os ensinos fundamental, médio e superior;

V - auxiliar o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP a realizar, periodicamente encontros, seminários, congressos e outros eventos voltados para a Educação e Segurança do Trânsito;

VI - auxiliar no acompanhamento e avaliação dos cursos de formação, reciclagem, especialização de condutores e de capacitação de profissionais de trânsito;

VII - auxiliar no desenvolvimento de novas tecnologias para o gerenciamento dos índices de acidentes de trânsito do Estado de São Paulo.

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho deverão ocorrer a cada 3 (três) meses, e as reuniões extraordinárias serão designadas pelo Regimento Interno.

§ 2º Todo suporte técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao CETESP, será prestado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.

Art. 3º O Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP, presidido pelo Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:

I - a Secretaria da Educação;

II - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

§ 1º Integrarão, ainda, o CETESP, mediante convite, 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados:

1. pela Universidade de São Paulo - USP

2. pela Universidade de Campinas - UNICAMP;

3. pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

§ 2º O Diretor de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP exercerá a Secretaria Geral.

§ 3º Os membros do CETESP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º O mandato dos membros do CETESP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º As funções de membro do CETESP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.

Parágrafo único. O Secretário Geral do CETESP assessorará o Presidente na execução das suas atribuições, cabendo-lhe também as seguintes funções:

1. coordenar os grupos de trabalho do Conselho;

2. manter informado o Presidente do CETESP sobre o andamento dos trabalhos;

3. convidar as partes envolvidas para as reuniões do Conselho e organizar as mesmas.

Art. 5º Compete ao Colegiado do Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário de Gestão Pública, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º O Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP poderá convidar técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar na realização de seus objetivos.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Cibele Franzese

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61442/2015 de 20/08/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.