Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.685/2011

Introduz alteração no RICMS .

DECRETO Nº 57.685, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o

§ 3º do artigo 32 do Anexo III:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013." (NR);

II - o

§ 3º do artigo 33 do Anexo III:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o

§ 2º-A ao artigo 32 do Anexo III:

"§ 2º-A O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante." (NR);

II - o

§ 2º-A ao artigo 33 do Anexo III:

"§ 2º-A O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante." (NR);

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000