Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.686/2011

Disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comest ...

DECRETO Nº 57.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

Disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 /2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:

I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155,

§ 2º, XII, "g", da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do art. 82, ou suspensivo, nos termos do art. 72,

§ 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou do art. 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado;

II - poderá ser afastada a vedação prevista no artigo 82 do RICMS, relativamente:

a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;

b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.

Art. 2º O regime especial poderá dispor sobre:

I - a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial, ainda pendente de apropriação em razão da existência dos débitos referidos no artigo 1º;

II - a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 63106/2017 de 22/12/2017

Decreto nº 62899/2017 de 30/10/2017

Decreto nº 62247/2016 de 01/11/2016

Decreto nº 61907/2016 de 04/04/2016

Decreto nº 61197/2015 de 30/03/2015

Decreto nº 59996/2013 de 20/12/2013

Decreto nº 59656/2013 de 25/10/2013

Decreto nº 58922/2013 de 27/02/2013

Decreto nº 58770/2012 de 20/12/2012

Decreto nº 57814/2012 de 27/02/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000