Decreto nº 57.739/2012
Dispõe sobre a oficialização do Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, instituído pela Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura - ITALCAM.
DECRETO Nº 57.739, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a oficialização do Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, instituído pela Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura - ITALCAM.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 2012.
REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO DA CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA
Art. 1º Fica instituído o Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, destinado a galardoar as personalidades brasileiras e estrangeiras, civis e militares, que, por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados no âmbito de atuação da entidade e ainda no maior congraçamento de relações entre o Brasil e a Itália, se tenham tornado merecedoras de especial destaque.
Parágrafo único. Poderá a láurea ser outorgada às pessoas jurídicas de direito público ou privado para galardoar a cooperação com as iniciativas da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.
Art. 2º O Colar do Mérito da Câmara ÍtaloBrasileira de Comércio, Indústria e Agricultura é assim descrito:
I - no anverso, uma cruz trilobada de prata (esmalte branco), de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, brocante uma cruz de Malta de sinople (verde), de45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, o todo carregado de um disco de prata (esmalte branco) de 16mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, tudo perfilado de ouro (amarelo) tendo no abismo o emblema da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura com suas cores próprias, acompanhado das legendas que lhe são características:
II - no verso, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos "MÉRITO";
III - o medalhão pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, com as listas obedecendo a seguinte ordem e medidas:
a) central, amarela, com 10mm (dez milímetros);
b) verde, com 5mm (cinco milímetros);
c) branca, com 5mm (cinco milímetros);
d) vermelha, com 5mm (cinco milímetros).
Parágrafo único. Acompanharão o Colar, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma, tendo este último as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento.
Art. 3º O Colar será concedido pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura por proposta de integrante desta, com aprovação do Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento e " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 4º O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) membros efetivos, designados pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que também nomeará 3 (três) suplentes.
§ 1º O mandato dos integrantes do Conselho coincidirá com o do Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.
§ 2º Na primeira reunião o Conselho elegerá seu presidente.
§ 3º O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias e manterá livro de registro das outorgas do Colar.
Art. 5º A indicação a que se refere o artigo 3º deste regulamento será protocolada no Conselho do Colar e se acompanhará do "curriculum vitae" do indicado e das razões que a motivaram.
Parágrafo único. A aprovação das indicações dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho.
Art. 6º Aprovada a indicação, será remetida ao Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que, se a homologar, determinará o preenchimento do diploma e remessa deste ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, juntamente com cópia dos elementos informativos a que alude o artigo 5º deste regulamento.
Art. 7º Uma vez aprovada a indicação pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o nome do indicado registrado no livro de que trata
§ 3º do artigo 4º deste regulamento.
Art. 8º A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do indicado, importará no cancelamento da indicação.
Art. 9º A entrega do Colar será feita de preferência em solenidade pública pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ou quem por este for designado.
Art. 10. Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo ao Conselho do Colar, juntamente com todos os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 11. Na hipótese da extinção do Colar deverão os exemplares remanescentes, complementos e cunhos, ser entregues ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 1
Art. 2
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.