Decreto nº 57.758/2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A., o bem imóvel necessário à implantação da Praça de Pedágio 13, no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oe ...
DECRETO Nº 57.758, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A, o bem imóvel necessário à implantação da Praça de Pedágio 13, no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, no trecho que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto nº 52.467 , de 11 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-24.021.025-3-D03/001 e memorial descritivo, constante do processo ARTESP-8.629/2009-SLT, necessário à execução de obras e serviços no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, com área total de 7.463,34m2 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), localizado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente a Igreja SeichoNo-Ie do Brasil, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, a Sociedade de Empresas Reunidas Sergio Augusto Naya-SERSAN S.A, e/ou outros: "inicia com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 229930,6380 e E= 142277,1341 sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 193º50`54", distância de 326,89m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 193º50`54", distância de 37,34m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 193º50`54", distância de 16,51m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 1º5`42", distância de 58,98m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 352º26`31", distância de 27,67m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 10º14`29", distância de 79,15m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 12º36`57", distância de 42,01m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 14º38`1", distância de 19,08m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 15º43`50", distância de 21,02m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 18º31`25", distância de 3,08m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 19º2`33", distância de 2,85m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 19º33`26", distância de 3,03m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 20º4`49", distância de 2,95m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 20º35`7", distância de 2,82m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 21º7`2", distância de 3,26m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 21º36`54", distância de 2,43m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 22º3`11", distância de 2,58m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 22º31`45", distância de 2,87m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 22º58`30", distância de 2,23m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 23º22`47", distância de 2,40m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 23º48`4", distância de 2,42m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 24º2`25", distância de 2,78m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 24º2`28", distância de 2,86m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 24º2`28", distância de 2,12m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 24º2`28", distância de 2,59m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 24º2`28", distância de 3,27m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 24º2`28", distância de 17,93m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 25º58`20", distância de 60,03m; segmento 29-1 - em linha reta com azimute 35º56`25", distância de 15,11m".
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelo perímetro descrito neste artigo.
Art. 2º Fica a CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo-DER.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A..
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.