Decreto nº 57.766/2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A., o bem imóvel necessário às obras de melhorias de trevo, km 134+600m da Rod. Dom Pedro I, SP-065, em Campinas, no trec ...
DECRETO Nº 57.766, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A, o bem imóvel necessário às obras de melhorias de trevo, km 134+600m da Rodovia Dom Pedro I, SP-065, Município e Comarca de Campinas, no trecho que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 de 21 de maio de 1956, combinado com do Decreto nº 53.310 , de 8 de agosto de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DESPD134065-133.135-107-D03/001 e memorial descritivo constante do Processo ARTESP-10.987/2011-SLT, necessário às obras de melhorias de trevo, km 134+600m da Rodovia Dom Pedro I, SP-065, Município e Comarca de Campinas, com área total de 12.318,53m² (doze mil, trezentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) dentro dos perímetros a seguir descritos, imóvel este que consta pertencer a Companhia Brasileira de Distribuição e/ou outros: inicia na linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=94098,9898 e E=36736,4370, sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 91º31`34", distância de 39,63m; 2-3 - em linha reta com azimute 169º50`9", distância de 10m; 3-4 - em linha reta com azimute 259º50`9", distância de 0,55m; 4-5 - em linha reta com azimute 257º2`58", distância de 0,21m; 5-6 - em linha reta com azimute 254º4`42", distância de 0,33m; 6-7 - em linha reta com azimute 250º38`41", distância de 0,34m; 7-8 - em linha reta com azimute 247º1`25", distância de 0,36m; 8-9 - em linha reta com azimute 243º23`41", distância de 0,33m; 9-10 - em linha reta com azimute 239º45`9", distância de 0,35m; 10-11 - em linha reta com azimute 236º1`41", distância de 0,36m; 11-12 - em linha reta com azimute 232º23`53", distância de 0,3m; 12-13 - em linha reta com azimute 228º35`20", distância de 0,42m; 13-14 - em linha reta com azimute 224º37`26", distância de 0,34m; 14-15 - em linha reta com azimute 220º43`57", distância de 0,39m; 15-16 - em linha reta com azimute 216º59`7", distância de 0,33m; 16-17 - em linha reta com azimute 213º36`11", distância de 0,27m; 17-18 - em linha reta com azimute 210º10`25", distância de 0,35m; 18-19 - em linha reta com azimute 206º24`2", distância de 0,51m; 19-20 - em linha reta com azimute 203º56`43", distância de 0,25m; 20-21 - em linha reta com azimute 199º12`10", distância de 0,58m; 21-22 - em linha reta com azimute 198º2`47", distância de 2,14m; 22-23 - em linha reta com azimute 197º28`18", distância de 2,27m; 23-24 - em linha reta com azimute 196º39`55", distância de 2,25m; 24-25 - em linha reta com azimute 195º50`42", distância de 2,01m; 25-26 - em linha reta com azimute 192º11`15", distância de 78,74m; 26-27 - em linha reta com azimute 195º16`33", distância de 76,24m; 27-28 - em linha reta com azimute 293º15`59", distância de 32,03m; 28-29 - em linha reta com azimute 217º56`2", distância de 9,74m; 29-30 - em linha reta com azimute 198º44`29", distância de 104,34m; 30-31 - em linha reta com azimute 196º12`1", distância de 44,19m; 31-32 - em linha reta com azimute 185º9`14", distância de 49,11m; 32-33 - em linha reta com azimute 275º9`14", distância de 10m; 33-34 - em linha reta com azimute 344º43`10", distância de 20,4m; 34-35 - em linha reta com azimute 354º34`21", distância de 20,9m; 35-36 - em linha reta com azimute 14º54`10", distância de 24,47m; 36-37 - em linha reta com azimute 17º13`14", distância de 18,35m; 37-38 - em linha reta com azimute 17º48`12", distância de 23,15m; 38-39 - em linha reta com azimute 17º37`4", distância de 18,23m; 39-40 - em linha reta com azimute 17º57`41", distância de 22,25m; 40-41 - em linha reta com azimute 17º50`4", distância de 19,98m; 41-42 - em linha reta com azimute 18º23`38", distância de 13,23m; 42-43 - em linha reta com azimute 17º29`10", distância de 10,82m; 43-44 - em linha reta com azimute 17º50`45", distância de 17,86m; 44-45 - em linha reta com azimute 17º45`32", distância de 17,84m; 45-46 - em linha reta com azimute 17º33`10", distância de 17,76m; 46-47 - em linha reta com azimute 17º58`53", distância de 9,44m; 47-48 - em linha reta com azimute 18º36`57", distância de 4,36m; 48-49 - em linha reta com azimute 17º51`53", distância de 17,28m; 49-50 - em linha reta com azimute 17º49`53", distância de 15,3m; 50-51 - em linha reta com azimute 18º0`53", distância de 13,94m; 51-52 - em linha reta com azimute 17º51`45", distância de 15,1m; 52-53 - em linha reta com azimute 22º14`1", distância de 5,72m; 53-54 - em linha reta com azimute 22º38`47", distância de 15,63m; 54-55 - em linha reta com azimute 22º46`55", distância de 15,02m; 55-1 - em linha reta com azimute 22º31`2", distância de 19,1m, perfazendo uma área de 12.318,53m² (doze mil, trezentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros descritos no "caput" deste artigo.
Art. 2º Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 3º As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária Rota das Bandeiras S.A..
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.