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Decreto nº 57.792/2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da USP, do imóvel que especifica.

DECRETO Nº 57.792, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Universidade de São Paulo - USP, do imóvel que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Universidade de São Paulo - USP, de um imóvel denominado "Palácio da Agricultura", localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 1.301, Ibirapuera, nesta Capital, com 40.925,00m² (quarenta mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados) de terreno e 34.523,54m² (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados) de área construída, cadastrado no SGI sob o nº 12.468, conforme identificado nos autos do processo SC-108366/2010.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação do Museu de Arte Contemporânea da Universidade de São Paulo.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de ua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.