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Decreto nº 57.802/2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de São Carlos, necessário à instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.802, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de São Carlos, necessário à instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o bem imóvel constituído por terreno e prédio localizado na Avenida Tancredo de Almeida Neves nº 375, no Município de São Carlos, matriculado sob o nº 121.003 no Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, contribuinte municipal nº 09.105.002.001 e nº 09.105.007.001, com a seguinte descrição e confrontações: "área 01 + área 02 - a desmembrar que por sua vez foi constituído de parte da Chácara Jardim e área remanescente da Chácara Jardim, que é parte da Gleba "B" (Remanescente), com as seguintes metragens e confrontações: inicia-se no marco 4-A, cravado junto a divisa com a Gleba "A" e o alinhamento Projetado da Avenida Tancredo de Almeida Neves, do marco 4-A, segue pelo alinhamento da referida Avenida, com rumo de 17º58`NO e uma distância de 81,44m até encontrar o marco 4-C, deste com rumo de 39º29`SO segue 61,00m, confrontando com a área 3, até encontrar o marco 6-B, deste com rumo de SE 73º28`NO segue 70,56m, confrontando com a Gleba "A", até encontrar o marco 4-A, início da presente descrição", encerrando uma área de 2.122,76m² (dois mil, cento e vinte e dois metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e área construída de 1.846,66m² (um mil, oitocentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados).

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á a instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 2º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de verba própria do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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