Decreto nº 57.810/2012
Aprova o projeto -Gestão de qualidade nas propriedades rurais-, através do Fundo de expansão do agronegócio paulista - o Banco do agronegócio familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providênc ...
DECRETO Nº 57.810, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
Aprova o Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e
considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO), DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único. O Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais tem por objetivo possibilitar aos produtores rurais, associações, cooperativas e agroindústrias, implantar um sistema de gestão que contemple todo o processo de certificação, visando promover melhorias de qualidade e de boas práticas de processamento, nos produtos agropecuários, nas unidades de produção (propriedades rurais) e nas agroindústrias, bem como as infraestruturas necessárias para adequação das atividades e procedimentos, às normas do Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481 , de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Art. 3º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas às condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.