Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 57.813/2012

Altera os anexos I e II e acrescenta o anexo III ao Decreto nº 50.808, de 2006, que instituiu o projeto estadual -Bom Preço do Agricultor- dentro do programa alimentação e nutrição para as populações carentes .

DECRETO Nº 57.813, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera os Anexos I e II e acrescenta o Anexo III ao Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, que institui o Projeto Estadual Bom Preço do Agricultor dentro do Programa de Alimentação e Nutrição para as populações carentes.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados dos modelos de instrumentos de convênio a que alude o

§ 1º do artigo 3º do Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, identificados como Anexos I e II, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III da cláusula segunda do Anexo I:

"III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse regular, para a execução do objeto deste convênio;

b) autorizar a utilização das áreas mencionadas na alínea "a" deste inciso por cooperativas ou associações, selecionadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a comercialização de produtos, em conformidade com o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira;

c) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do ajuste;

d) fiscalizar as atividades inerentes ao convênio em consonância com as posturas municipais."; (NR)

II - o inciso III da cláusula segunda do Anexo II:

"III - constituem obrigações da ENTIDADE:

a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse regular, para a execução do objeto deste convênio;

b) autorizar a utilização das áreas mencionadas na alínea "a" deste inciso por cooperativas ou associações, selecionadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a comercialização de produtos, em conformidade com o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira;

c) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do ajuste;

d) realizar a supervisão das atividades previstas neste convênio.". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, o Anexo III, conforme modelo de instrumento de convênio que acompanha o presente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.

ANEXO III

do Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, acrescido pelo o artigo 2º do Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL BOM PREÇO DO AGRICULTOR

Aos de de, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular,, autorizado pelo Governador do Estado nos termos dos Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, com a redação do Decreto nº , de de de, e, entidade privada de fins não econômicos, com sede à no Município de, inscrita no CNPJ sob nº , ora representada por, R.G . e CPF, doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA), firmam o presente convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto articular ações que visem ao desenvolvimento da economia regional, através da agregação de valor à pequena e média produção de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais, conforme plano de trabalho que integra o presente ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das obrigações dos Partícipes

I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

a) colaborar, acompanhar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

b) fazer menção ao presente convênio sempre que forem divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

c) assegurar o cumprimento das disposições legais atinentes à espécie, especialmente da Lei estadual nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, e da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, assim como do Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, e das demais normas estabelecidas por meio de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

II - constituem obrigações da SECRETARIA, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO:

a) efetuar e divulgar o cadastramento de produtores de hortifrutigranjeiros e de produtos agropecuários e agroindustriais que atendam às condições estabelecidas no Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006;

b) selecionar os locais de comercialização dos produtos em conformidade com o plano de trabalho;

c) supervisionar e fiscalizar o objeto do convênio, contando com o auxílio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

d) avaliar periodicamente a execução do convênio;

e) fornecer placa de identificação do projeto BOM PREÇO DO AGRICULTOR, a ser afixada nos pontos permanentes e móveis de comercialização dos produtos;

III - Constituem obrigações da (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA):

a) executar o objeto deste ajuste na forma estabelecida no plano de trabalho que integra o presente instrumento;

b) efetuar o cadastramento de produtores que atendam às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006;

c) providenciar a formalização de termos de adesão aos convênios celebrados com base nos Anexos I e II do Decreto nº 50.808 , de 18 de maio de 2006, a serem assinados pelos produtores cadastrados na forma da alínea "a" do item II desta cláusula;

d) disponibilizar à CODEAGRO a relação de produtores cadastrados, sempre que esta for solicitada;

e) elaborar plano de comercialização a ser adotado pelos produtores cadastrados, em conformidade com o plano de trabalho;

f) responsabilizar-se pelas condições de transporte, armazenamento, manuseio e qualidade dos produtos;

g) afixar e conservar, em local visível, a placa de identificação do projeto a que alude a alínea "e" do item II desta cláusula;

h) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do convênio;

i) responsabilizar-se por eventuais despesas resultantes da execução do objeto, bem como por danos causados aos locais disponibilizados;

j) encaminhar trimestralmente relatório sobre a execução do convênio, contendo avaliação de resultados, em conformidade com as instruções expedidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, exigindo-se, nesta última hipótese, comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

O valor do presente convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento vigente da SECRETARIA, relativas a pessoal e material de consumo, de acordo com o plano de trabalho padrão que integra o presente instrumento, cabendo à (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA) arcar com as despesas decorrentes de suas atribuições.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de () meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, admitindo-se prorrogação até o limite de 5 (cinco) anos, mediante justificativa e lavratura de termo de aditamento.

CLAUSULA SEXTA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 64816/2020 de 27/02/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 50808/2006 de 18/05/2006