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Decreto nº 57.814/2012

Altera o Decreto nº 57.686, de 2011, que disciplinou a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis re ...

DECRETO Nº 57.814, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera o Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Parte i nferior do formulário, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º do Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011:

"Art. 1º-O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 /2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:

I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155,

§ 2º, XII, "g", da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do artigo 72,

§ 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado;

II - poderão ser afastadas:

a) a vedação prevista no artigo 82 do RICMS relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;

b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam os artigos 72,

§ 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 28 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.

Parte i

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57686/2011 de 27/12/2011