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Decreto nº 57.883/2012

Estabelece os critérios relativos ao processo de promoção aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e ...

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DECRETO Nº 57.883, DE 19 DE MARÇO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 68827 /2024) Estabelece os critérios relativos ao processo de promoção aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 43 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos ao processo de promoção de que tratam os artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011.

Art. 2º Considera-se promoção a passagem do servidor de uma referência para outra superior da sua respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Art. 3º A promoção de que trata o artigo 1º deste decreto abrangerá os servidores integrantes das classes pertencentes às seguintes Escalas de Vencimentos: I - Nível Elementar: a) Estrutura de Vencimentos I: Auxiliar de Saúde; b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia; II - Nível Intermediário: a) Estrutura de Vencimentos I: Agente de Saneamento, Agente de Saúde, Agente Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Desinsetizador, Motorista de Ambulância, Oficial de Saúde, Técnico de Enfermagem; b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Análises Clínicas, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia; III - Nível Universitário: a) Estrutura de Vencimentos I: Cirurgião Dentista, Médico; b) Estrutura de Vencimentos II: Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Médico Veterinário; c) Estrutura de Vencimentos III: Médico Sanitarista; d) Estrutura de Vencimentos IV: Tecnólogo em Radiologia.

Art. 4º A promoção permitirá a passagem de uma referência para outra superior, na seguinte conformidade: I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2; II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura I: a) de 1 para 3 e de 3 para 5; b) de 2 para 4 e de 4 para 6; c) de 3 para 5 e de 5 para 7; III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3; IV - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3; V - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura II: a) de 1 para 3 e de 3 para 5; b) de 2 para 4 e de 4 para 6; c) de 3 para 5 e de 5 para 7; VI - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3; VII - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3.

Art. 5º São requisitos para fins de promoção: I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção; II - contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para os servidores que terão a segunda promoção; III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática, mediante concurso de promoção, para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior; IV - possuir: a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 3º deste decreto; b) certificado e/ou diploma em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 3º deste decreto; c) certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, e/ou diploma de pós-graduação "stricto sensu" ou certificado "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso III do artigo 3º deste decreto.

§ 1º Aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para fins da promoção da referência 2 para 4, exigir-se-á nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.

§ 2º Poderão ser aceitos, quando for o caso, registros em conselhos regionais ou federais de classe, em substituição aos documentos previstos na alínea "b" do inciso IV deste artigo.

§ 3º Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no inciso IV do "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O detalhamento dos cursos a que se refere o inciso IV deste artigo será estabelecido em edital do concurso de promoção.

Art. 6º O tempo de efetivo exercício a que se referem os incisos I e II do artigo 5º deste decreto será apurado até o dia 30 de junho do ano de abertura do concurso interno de promoção.

§ 1º Para apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo deverá ser efetuada a partir de 30 de junho do ano de abertura do concurso interno de promoção retroagindo até completar 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco dias).

§ 2º Na apuração do interstício, nos termos do

§ 1º deste artigo será interrompida a contagem quando o servidor contar com as seguintes ocorrências: 1. falta injustificada; 2. penalidades administrativas; 3. licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968; 4. licença nos termos do inciso VII do artigo 25 da Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974.

Art. 7º A avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto será coordenada pela: I - Secretaria de Gestão Pública, através da Unidade Central de Recursos Humanos; II - Comissão do Concurso de Promoção.

Art. 8º A comissão de que trata o inciso II do artigo 7º deste decreto será constituída por ato do Secretário de Gestão Pública, com indicação dos titulares das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.

§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo deverá: 1. ser única e permanente; 2. ser constituída por um número ímpar de membros; 3. ser composta, na maioria de seus membros, por representantes dos órgãos setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades, e por servidores permanentes, em exercício no órgão ou entidade, que não estejam em estágio probatório, respondendo a processo administrativo disciplinar ou em readaptação.

§ 2º O ato de constituição da comissão deverá definir o membro que a presidirá.

§ 3º As atividades dos membros da comissão, incluindo o seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos/funções atividades de que são ocupantes.

§ 4º Havendo o afastamento de um dos membros da Comissão, nos termos do

§ 1º deste artigo, fica o Titular do órgão ou entidade responsável por designar membro substituto.

Art. 9º Cabe à Comissão do Concurso de Promoção: I - definir o conteúdo programático que será abordado na avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto; II - estabelecer a bibliografia que deverá constar no edital do concurso de promoção, referente ao conteúdo citado no inciso I deste artigo; III - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao concurso de promoção; IV - garantir o cumprimento dos prazos para publicação de editais e execução da avaliação.

Art. 10. Caberá à Unidade Central de Recursos Humanos: I - definir critérios metodológicos da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto; II - estabelecer e proporcionar as condições adequadas para a realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.

Art. 11. Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pela entidade promotora da avaliação.

Art. 12. O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, sempre no segundo semestre.

Parágrafo único. O concurso de que trata o "caput" deste artigo será precedido de publicação de edital que regulamentará o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria de acordo com o inciso III do artigo 9º deste decreto.

Art. 13. Os Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, no concurso de promoção, terão as seguintes atribuições: I - orientar e subsidiar os servidores no que for necessário para a participação no concurso de promoção; II - receber e validar a documentação exigida no artigo 5º deste decreto; III - efetuar a contagem de tempo dos servidores, a que se referem os incisos I e II do artigo 5º deste decreto; IV - deferir ou indeferir a participação do servidor no concurso de promoção.

Art. 14. O Secretário de Gestão Pública homologará os concursos de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.

Art. 15. A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação do edital de abertura do concurso de promoção.

Parágrafo único. Para fazer jus à promoção o servidor deverá obrigatoriamente encontrar-se em atividade, na data a que se refere o "caput" deste artigo, no cargo ou funçãoatividade de que é titular/ocupante e para o qual concorreu a respectiva promoção.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012 GERALDO ALCKMIN Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Angelo Andréa Matarazzo Secretário da Cultura Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Silvio França Torres Secretário da Habitação Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Logística e Transportes Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Social Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Carlos Andreu Ortiz Secretário do Emprego e Relações do Trabalho José Benedito Pereira Fernandes Secretário de Esporte, Lazer e Juventude José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Edson Aparecido dos Santos Secretário de Desenvolvimento Metropolitano David Zaia Secretário de Gestão Pública Márcio Luiz França Gomes Secretário de Turismo Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012.