Decreto nº 57.889/2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE S.PAULO S.A., da área que especifica.
DECRETO Nº 57.889, DE 20 DE MARÇO DE 2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, da área que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Nossa Caixa Desenvolvimento-Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, empresa vinculada à Secretaria da Fazenda, de uma área com aproximadamente 67,41m² (sessenta e sete metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados), localizada nº 3º andar do prédio onde se encontra instalada a Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, nº 300, nesta Capital, cadastrado no SGI sob o nº 15.603, conforme identificada nos autos do processo GDOC-23647-882069/2011-SF.
Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, será utilizada pelo permissionário como espaço de trabalho de forma a garantir a prestação dos serviços aos clientes e ao público em geral.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.