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Decreto nº 57.894/2012

Transfere o Conselho estadual para a diminuição de acidentes de trânsito e transporte - CEDATT para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 48.981, de 2 ...

DECRETO Nº 57.894, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Transfere o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 48.981 , de 24 de setembro de 2004.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica transferido do Gabinete do Secretário de Logística e Transportes para o Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.

Art. 2º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981 , de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º-O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de Presidente;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

b) 1(um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

c) 1 (um) da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;

f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

g) 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

i) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 1 (um) do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv;

2. 1 (um) do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTrans;

k) 1 (um) da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

l) 1 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

m) 1 (um) do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;

III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

b) Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo;

d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

e) Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de São Paulo - OAB/SP;

f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

g) Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO;

h) Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR;

i) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA;

j) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;

k) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;

l) Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP;

m) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC;

n) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

o) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

p) Associação Paulista de Medicina;

q) Centro de Experimentação e Segurança Viária - CESVI;

r) Instituto de Engenharia;

s) Serviço Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST-SENAT;

t) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;

u) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;

v) ONG Criança Segura;

x) Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo - SINDIMOTOSP.

§ 1º Cada membro do CEDATT terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º O exercício das funções de membro do CEDATT não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante."; (NR)

II - os artigos 6º e 7º:

"Art. 6º-Compete ao Colegiado a elaboração de seu Regimento Interno que aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.". (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 49.436 , de 1º de março de 2005;

II - o Decreto nº 50.393 , de 27 de dezembro de 2005;

III - o Decreto nº 52.679 , de 30 de janeiro de 2008;

IV - o Decreto nº 53.379 , de 5 de setembro de 2008;

V - o Decreto nº 54.814 , de 25 de setembro de 2009;

VI - o Decreto nº 55.181 , de 15 de dezembro de 2009;

VII - o Decreto nº 55.396 , de 4 de fevereiro de 2010;

VIII - o Decreto nº 55.750 , de 29 de abril de 2010;

IX - o Decreto nº 57.053 , de 9 de junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 7

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48981/2004 de 24/09/2004

Decreto nº 49436/2005 de 01/03/2005

Decreto nº 50393/2005 de 27/12/2005

Decreto nº 52679/2008 de 30/01/2008

Decreto nº 53379/2008 de 05/09/2008

Decreto nº 54814/2009 de 25/09/2009

Decreto nº 55181/2009 de 15/12/2009

Decreto nº 55396/2010 de 04/02/2010

Decreto nº 55750/2010 de 29/04/2010

Decreto nº 57053/2011 de 09/06/2011