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Decreto nº 58.033/2012

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, o imóvel que especifica.

DECRETO Nº 58.033, DE 10 DE MAIO DE 2012

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, o imóvel que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, um imóvel anexo ao prédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico, com área de 1.280,47m² (um mil, duzentos e oitenta metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados) e 156,33m² (cento e cinqüenta e seis metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) de edificação, localizado na Avenida Tiradentes, nº 438, com frente para a Rua Marechal Bittencourt, naquele município, conforme identificado nos autos do processo GDOC-14391-485446/2009-SF.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à Secretaria da Fazenda, visando à instalação de um Posto de Atendimento, no município.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.