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Decreto nº 58.078/2012

Estabelece normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pela Lei Complementar nº 1.162, de 2011, aos servidores que especifica e dá providências correl ...

DECRETO Nº 58.078, DE 25 DE MAIO DE 2012

Estabelece normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pela Lei Complementar nº 1.162 , de 26 de dezembro de 2011, aos servidores que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.162 , de 26 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.162 , de 26 de dezembro de 2011, a ser pago mensalmente, será concedido de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 2º O Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV será concedido aos empregados integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, pertencentes às carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058 , de 16 de setembro de 2008, com suas alterações posteriores, em efetivo exercício na São Paulo Previdência - SPPREV, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), a ser disciplinado em decreto.

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Individual (ADI):

1. tem por objetivo aprimorar os serviços prestados, levando-se em consideração a atuação profissional do empregado no desempenho de suas atividades, observadas a carreira e as funções exercidas;

2. é um processo para aferir as ações do empregado público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades e oportunidades e promover o treinamento e desenvolvimento profissional do empregado público na SPPREV.

Art. 3º A concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, será correlacionada com a faixa de desempenho do empregado, na seguinte conformidade:

§ 1º O PIQPREV será concedido por período equivalente ao fixado no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.162 , de 26 de dezembro de 2011, a partir do primeiro dia do mês subsequente à efetivação a que se refere o

§ 4º deste artigo.

§ 2º Os empregados designados para funções de supervisão ou gerência, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058 , de 16 de setembro de 2008, farão jus ao Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em conformidade com a função efetivamente exercida.

§ 3º O empregado legalmente afastado para atuação em entidade sindical, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do PIQPREV atribuído ao emprego público de que é ocupante.

§ 4º A concessão do PIQPREV será efetivada por portaria do Diretor Presidente da SPPREV.

Art. 4º Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao empregado que ingresse nas carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058 , de 16 de setembro de 2008, com suas alterações posteriores, será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV na proporção de 50% (cinquenta por cento), observados os critérios do artigo 6º da Lei Complementar 1.162 de 26 de dezembro de 2011.

Art. 5º Serão consideradas como dias de efetivo exercício para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV as ausências previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção e acidente do trabalho.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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Lei Complementar nº 1058/2008 de 16/09/2008