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Decreto nº 58.111/2012

Reconhece a relevância econômica e social da obra de infraestrutura de transporte denominada -Centro portuário, industrial, naval e offshore de Santos-, a ser implantado na Ilha dos Bagres, no referido Município.

DECRETO Nº 58.111, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Reconhece a relevância econômica e social da obra de infraestrutura denominada "Centro Portuário, Industrial, Naval e Offshore de Santos", a ser implantado na Ilha dos Bagres, no referido Município.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a questão infraestrutural, notadamente no que diz respeito à capacidade dos portos paulistas, constitui atualmente limitador para a economia paulista e brasileira, encarecendo o produto nacional nos mercados internacionais, minando a competitividade externa do país e contribuindo para a transferência de empregos brasileiros para o exterior em diversos setores da economia;

Considerando que há previsão de um novo ciclo de crescimento econômico e demográfico de médio e longo prazo, no território do Litoral Paulista, provocando, via de consequência, demanda por soluções de infraestrutura;

Considerando que as atividades portuárias, de indústria naval e offshore são intensivas na criação de postos de trabalho de alto nível de qualificação, proporcionando, dentre muitos outros benefícios, a geração de mais de 14 (quatorze) mil empregos diretos e indiretos e a obtenção estimada de R$ 270 milhões de receita tributária na fase de implantação e de R$ 175 milhões anuais quando de sua regular operação, Decreta:

Art. 1º Fica reconhecida a relevância econômica e social da obra de infraestrutura denominada "Centro Portuário, Industrial, Naval e Offshore de Santos", a ser implantado na Ilha dos Bagres, no referido Município.

Parágrafo único. A obra a que se refere o "caput" deste artigo, descrita nos autos do Processo SD nº 19/2012, cuja relevância estratégica foi reconhecida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, viabilizará a implantação, dentre outros equipamentos, de estaleiro para reparo de navios, embarcações de apoio, sondas e construção de módulos, bem assim de infraestrutura para recepção e tratamento de água de lastro de navios e águas residuárias.

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica para os fins de supressão de vegetação previstos nos artigos 14 da Lei federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e 8º da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. As intervenções ambientais necessárias à instalação da obra de que cuida este decreto serão tratadas em procedimento administrativo próprio junto aos órgãos competentes, na forma da legislação em vigor, observado o que venha a ser determinado, em sede de licenciamento, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como, no âmbito da Declaração de Utilidade Pública, pelo Departamento de Revitalização e Modernização Portuária, da Secretaria de Portos da Presidência da República.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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