Decreto nº 58.122/2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e pelo prazo de 20 anos, em favor do Município de Tarumã, do imóvel que especifica.
DECRETO Nº 58.122, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e pelo prazo de 20 anos, em favor do Município de Tarumã, do imóvel que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Município de Tarumã, de um imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Tarumã, s/nº , naquele Município, cadastrado no SGI sob nº 3804, com 48.400,00m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) de terreno e 1.304,35m² (um mil, trezentos e quatro metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) de benfeitorias, conforme descrito e identificado nos autos do expediente SPDR 46.600/2011 (CC/124.908/11).
Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, será utilizada objetivando o interesse público e social da municipalidade.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.630 , de 5 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 66918/2022 de 30/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39630/1994 de 05/12/1994