Decreto nº 58.167/2012
Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
DECRETO Nº 58.167, DE 25 DE JUNHO DE 2012
Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387 , de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478 , de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082 , de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170 , de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387 , de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso X do artigo 4º:
"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)
II - o artigo 5º:
"Art. 5º-Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54387/2009 de 28/05/2009