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Decreto nº 58.206/2012

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ABRANGIDOS PELA LEI Nº 7.951, DE 16 DE JULHO DE 1992, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

DECRETO Nº 58.206, DE 12 DE JULHO DE 2012

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ABRANGIDOS PELA LEI Nº 7.951 , DE 16 DE JULHO DE 1992, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 e no artigo 127 da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, abrangidas pela Lei nº 7.951 , de 16 de julho de 1992.

Art. 2º Os integrantes das classes de cargos relacionadas no artigo 1º deste decreto, em virtude de aprovação em concurso público, durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que caracteriza o estágio probatório, serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho como condição para a aquisição de estabilidade.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.

Art. 3º Durante o período de estágio probatório o servidor somente poderá ser afastado ou licenciado de seu cargo:

I - sem suspensão da contagem de tempo:

a) afastamento nos termos dos artigos 69, 75 e 122 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

b) afastamento de servidor nomeado em comissão ou designado para função de confiança no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c) afastamento nos termos dos incisos I a V, X e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

II - com suspensão da contagem de tempo:

a) afastamento nos termos do artigo 72 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

b) afastamento quando nomeado para exercício de cargo em comissão em outra Pasta;

c) afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão;

d) afastamento para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública do Estado de São Paulo;

e) licença compulsória, nos termos do artigo 206 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

f) licenciado nos termos dos incisos I a V, VII e VIII do artigo 181 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

g) licença gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

h) licença para servidora casada com militar, nos termos do artigo 205 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

i) licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

j) licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

k) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

l) afastamento para exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 73 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

m) afastamento para campanha eleitoral;

n) afastamento para Sindicato/Entidades de Classe;

o) afastamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE;

p) afastamento preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

q) faltas justificadas e injustificadas;

r) ausência médica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008;

s) o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008;

t) prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

u) suspensão;

v) trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968.

Art. 4º Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:

I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, instituída para esse fim;

II - as chefias mediata e imediata do servidor avaliado;

III - o Departamento de Recursos Humanos;

IV - o servidor avaliado.

Art. 5º Aos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho cabe:

I - à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:

a) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;

b) manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;

c) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor avaliado;

II - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;

III - ao Departamento de Recursos Humanos:

a) implementar a Avaliação Especial de Desempenho;

b) expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração;

IV - às chefias mediata e imediata:

a) propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

b) orientar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;

c) verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

Art. 6º Deverá ser constituída, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, sendo:

I - única e permanente;

II - imparcial e objetiva na forma de atuação, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

III - constituída por um número ímpar de membros;

IV - composta por, no mínimo, 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º Somente poderão compor a comissão de que trata o "caput" deste artigo servidores efetivos, em exercício na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 2º O ato de constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá definir o membro que a presidirá.

§ 3º As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo as de seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.

Art. 7º A Avaliação Especial de Desempenho é constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, para aferir a aptidão, engajamento, e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária;

II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional;

III - capacidade de iniciativa:

a) relacionada à habilidade de propor ideias visando à melhoria de processos e atividades;

b) proatividade;

IV - produtividade:

a) relacionada à capacidade de administrar tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;

b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;

V - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 8º A Avaliação Especial de Desempenho é composta pela apuração de tempo de efetivo exercício e por avaliação.

§ 1º A apuração de tempo de efetivo exercício compreende a verificação do efetivo exercício do servidor em estágio probatório, mediante elaboração de Atestado de Frequência.

§ 2º A avaliação será feita mediante os seguintes instrumentos:

1 . Avaliação Semestral de Desempenho;

2. Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado.

§ 3º Outros instrumentos poderão ser utilizados na aferição do desempenho profissional do servidor em estágio probatório, a serem instituídos por ato do Titular da Pasta.

Art. 9º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD ficam impedidos de exercer as competências previstas no inciso I do artigo 5º deste decreto quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 1º No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.

§ 2º Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do

§ 1º deste artigo, o membro substituto será designado pelo Titular da Pasta.

Art. 10 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As sessões da comissão de que trata o "caput" deste artigo deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.

Art. 11 A partir do trigésimo mês do período de estágio probatório, o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado de que trata o item 2 do

§ 2º do artigo 8º deste decreto, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo, e para tanto poderá solicitar informações complementares.

Art. 12 No caso de referendar proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Após manifestação do servidor, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar relatório conclusivo com proposta fundamentada de confirmação ou de exoneração.

Art. 13 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular da Pasta proposta de confirmação ou de exoneração do servidor, em parecer fundamentado.

Art. 14 Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a decisão final quanto à confirmação ou à exoneração do servidor.

Art. 15 O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento em até 10 (dez) dias após o cumprimento do período de estágio probatório.

Art. 16 Durante o período de estágio probatório o servidor estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968.

Art. 17 O Secretário de Agricultura e Abastecimento expedirá normas complementares às disposições do presente decreto, quanto:

I - à definição de metodologia de avaliação;

II - aos procedimentos para implementação da Avaliação Especial de Desempenho;

III - às demais atividades pertinentes à Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 18 Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o período semestral da avaliação.

Art. 2º O servidor que, na data de publicação deste decreto contar com menos de 1 (um) semestre para conclusão do período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado de que trata o artigo 11 deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2012

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 2012.

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Lei Ordinária nº 7951/1992 de 16/07/1992