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Decreto nº 58.239/2012

Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 58.239, DE 20 DE JULHO DE 2012

(Vide Decreto nº 70264 /2025) Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, DECRETA:

Art. 1º A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, fica disciplinada nos termos deste decreto.

§ 1º Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 2º Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.

§ 3º A prestação de atendimento especializado a que se refere o

§ 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58382 /2012)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58899 /2013)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.515 (dezenove mil, quinhentos e quinze) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.126 (três mil, cento e vinte e seis) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.299 (dez mil, duzentos e noventa e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 6.090 (seis mil e noventa) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 59386 /2013)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.316 (dezenove mil, trezentos e dezesseis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.148 (três mil, cento e quarenta e oito) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 9.498 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 6.670 (seis mil, seiscentos e setenta) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 60732 /2014)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.052 (dezenove mil e cinquenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.305 (três mil, trezentos e cinco) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 9.127 (nove mil, cento e vinte e sete) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 62545 /2017)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 63856 /2018)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.666 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 7.139 (sete mil e cento e trinta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 8.246 (oito mil, duzentos e quarenta e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 64845 /2020)

Art. 2º Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.436 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 2.531 (dois mil, quinhentos e trinta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 7.139 (sete mil, cento e trinta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 8.766 (oito mil, setecentos e sessenta e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto (Redação dada pelo Decreto nº 64997 /2020)

Art. 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto (Redação dada pelo Decreto nº 66014 /2021)

Art. 3º Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.

Art. 3º Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58382 /2012)

Art. 3º Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.558 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 59386 /2013)

Art. 3º Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.766 (dois mil, setecentos e sessenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 60732 /2014)

Art. 3º Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 63856 /2018)

Art. 3º Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.622 (três mil, seiscentos e vinte e dois) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 68845/2020)

Art. 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 66014 /2021)

Art. 4º No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do Decreto nº 52.054 , de 14 de agosto de 2007.

Art. 5º O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012.

§ 3º O servidor a que se refere o "caput" deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 6º Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.

Art. 7º Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8º As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.

Art. 9º Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, e neste decreto.

Parágrafo único. O pagamento dos Plantões será efetuado nº 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 10. A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.

Parágrafo único. As autoridades a que se refere o "caput" deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.

Art. 11. Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.830 , de 22 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores. Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012 GERALDO ALCKMIN Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.