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Decreto nº 58.259/2012

Dispõe sobre a instituição da -Medalha Luiz Gonzaga- e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 58.259, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a instituição da "Medalha Luiz Gonzaga" e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a "Medalha Luiz Gonzaga" destinada a homenagear personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, que se destacarem na luta pelos direitos do Nordestino, tornando-se merecedoras de especial destaque.

Art. 2º A condecoração de que trata o artigo 1º deste decreto é constituída de uma Medalha de formato circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) toda revestida de ouro, com a seguinte descrição:

I - no anverso ao centro a esfinge de Luiz Gonzaga, em ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos Medalha Luiz Gonzaga, circundado pela inscrição Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, tudo em relevo;

II - no reverso o brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e Governo do Estado de São Paulo, em relevo;

§ 1º Da Medalha pende uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as cores verde, amarelo e verde, nessa ordem, e cada uma com igual proporção.

§ 2º Acompanham a Medalha a miniatura, a botoeira, o histórico descritivo e o diploma.

§ 3º O diploma terá as características e dizeres estabelecidos pelo Conselho da Medalha.

Art. 3º A "Medalha Luiz Gonzaga" será outorgada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, que fica instituído junto ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 4º O Conselho da Medalha instituído pelo artigo 3º deste decreto, será integrado por 5 (cinco) Conselheiros, dentre os quais o Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina.

Art. 5º O processo de concessão da "Medalha Luiz Gonzaga" se iniciará por proposta de qualquer um dos Conselheiros do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina.

Art. 6º As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.

§ 1º O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas.

§ 2º A aprovação da proposta se fará pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Medalha presentes à reunião.

Art. 7º As propostas, aprovadas pelo Conselho da Medalha e acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em aprovar a proposta importará no cancelamento da indicação.

Art. 8º Após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina para encaminhamento à Casa Civil, com exposição de motivos do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 9º A entrega da Medalha poderá ser feita pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou pelo Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, ou por quem for designado para representá-los, em cerimônia de preferência pública.

Parágrafo único. A entrega da "Medalha Luiz Gonzaga" ocorrerá em solenidade especial entre o oitavo e o décimo segundo mês do ano.

Art. 10. Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º A cassação será feita mediante solicitação do Conselho da Medalha, após apuração sumária, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

Art. 11. Na hipótese de extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12. O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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