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Decreto nº 58.275/2012

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas .

DECRETO Nº 58.275, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035 , de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando o expressivo aumento do número de recursos a multas provenientes da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, de todos os municípios do Estado, bem como das JARI do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para serem julgadas em segunda instância pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;

Considerando a magnitude da frota veicular e do universo de condutores inscritos no Estado de São Paulo; e

Considerando a necessidade de adequar a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN frente a essa realidade, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035 , de 19 de agosto de 2003, alterado pelos Decretos nº 49.929 , de 26 de agosto de 2005, nº 50.683 , de 31 de março de 2006, nº 52.628 , de 15 de janeiro de 2008, e nº 53.674 , de 11 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º-O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto."; (NR)

II - os artigos 3º, 4º, 5º e 6º:

"Art. 3º-O CETRAN, órgão colegiado integrado por 33 (trinta e três) membros, sendo um Presidente e 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

I - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) 2 (dois) representantes de órgão executivo rodoviário da Secretaria de Logística e Transportes;

c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 2 (dois) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao Policiamento Ostensivo de Trânsito;

2. 2 (dois) da Polícia Civil;

II - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital;

b) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes, exceto a Capital;

c) 2 (dois) representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;

d) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

III - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos patronais;

b) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos de trabalhadores;

c) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

d) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;

IV - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes com notório saber na área de trânsito;

V - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

VI - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

VII - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN.

Art. 4º O Presidente, os 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 3º deste decreto serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso I do artigo 3º deste decreto serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto, serão indicados pelo órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital.

§ 4º Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características do inciso II, alíneas "b", "c" e "d" e do inciso III, alíneas "a" a "d" do artigo 3º deste decreto, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para indicarem seus representantes.

§ 5º Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos do

§ 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.

§ 6º As indicações a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as remeterá ao Governador do Estado.

§ 7º Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão entregar seus currículos ao CETRAN.

§ 8º Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.

§ 9º Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto.

Art. 5º O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 6º A Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e financeiro, necessário ao exercício de suas atividades.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Cibele Franzese

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48035/2003 de 19/08/2003