Decreto nº 58.276/2012
Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 58.276, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 69122 /2024) Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas (Decretos federais nº 4.410 , de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687 , de 31 de janeiro de 2006), as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal ;
Considerando a previsão de sistema integrado de controle interno, estipulado pelo artigo 35 da Constituição Estadual, a obrigação de apresentação de declaração de bens e rendimentos, conforme os Decretos nº 41.865 , de 16 de junho de 1997, e nº 54.264 , de 23 de abril de 2009, e as atribuições da Corregedoria Geral da Administração, previstas no Decreto nº 57.500 , de 8 de novembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Para os fins deste decreto, considera-se enriquecimento ilícito, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo, a evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, na forma prevista pela Lei federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.
Art. 2º A Corregedoria Geral da Administração procederá à análise da evolução patrimonial a que alude o artigo 1º deste decreto, mediante apuração preliminar a ser instaurada: I - por determinação do Governador do Estado; II - de ofício, pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em razão de: a) denúncia ou notícia que aponte indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 1º deste decreto; b) análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes nos termos do artigo 10 do Decreto nº 41.865 , de 16 de junho de 1997; III - em virtude de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.
Parágrafo único. A tramitação da apuração preliminar a que alude o "caput": 1. revestir-se-á de reserva, sob pena de responsabilidade, se contiver informações de caráter pessoal cobertas por sigilo determinado em lei; 2. não inibirá a competência atribuída por lei para o mesmo fim a outros órgãos correicionais.
Art. 3º Instaurada a apuração preliminar, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração notificará o interessado, que poderá apresentar justificativa para a evolução patrimonial constatada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, prorrogáveis por idêntico período mediante despacho da mesma autoridade, à vista de requerimento fundamentado.
Parágrafo único. A justificativa a que alude o "caput" deste artigo poderá ser instruída com documentos considerados hábeis e necessários a comprovar a compatibilidade da evolução patrimonial.
Art. 4º Apresentada a justificativa pelo interessado, ou diante do decurso do prazo sem manifestação, os autos respectivos serão distribuídos a Corregedores designados, com prazo fixado para apresentação de relatório conclusivo.
§ 1º Constatada a necessidade de ser trazida aos autos documentação complementar para o esclarecimento dos fatos, poderá ser determinado que o interessado o faça no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Sendo necessária à análise correcional a colaboração de agentes públicos externos ao quadro de pessoal da Corregedoria Geral da Administração, a requisição se processará nos termos dos artigos 27 a 30 do Decreto nº 57.500 , de 8 de novembro de 2011, e será tratada de modo preferencial e urgente.
Art. 5º O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório que constate evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do respectivo agente público, expedirá ofício à autoridade detentora de competência para: I - exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança; II - instauração do procedimento disciplinar punitivo previsto pela respectiva legislação de regência, inclusive no caso de agentes públicos contratados mediante relação de emprego; III - adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízos causados ao Estado; IV - decisão pelo afastamento preventivo, nas situações estabelecidas na legislação estatutária; V - instauração de inquérito civil; VI - ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.
Art. 6º Ante a ausência de indícios de enriquecimento ilícito, ou sendo considerada suficiente a justificativa apresentada pelo interessado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração dará ciência do apurado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, e, após, procederá ao arquivamento dos autos.
Art. 7º O artigo 3º do Decreto nº 41.865 , de 16 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "V - os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de função ou emprego de confiança responsáveis por: a) órgãos de controle interno; b) unidades com atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do dirigente máximo dos respectivos órgãos ou entidades.".
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Marcelo Mattos Araujo Secretário da Cultura João Cardoso Palma Filho Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Silvio França Torres Secretário da Habitação Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Logística e Transportes Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Social Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Carlos Andreu Ortiz Secretário do Emprego e Relações do Trabalho José Benedito Pereira Fernandes Secretário de Esporte, Lazer e Juventude Ricardo Achilles Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia Edmur Mesquita de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano David Zaia Secretário de Gestão Pública Claudio Valverde Santos Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo Marco Antonio Ferreira Pellegrini Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2012.