Estadual · São Paulo

Decreto nº 58.292/2012

Reorganiza a Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 58.292, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 69053 /2024) Reorganiza a Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e

Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, DECRETA:

Seção I Disposição Preliminar

Art. 1º A Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo - CIRETRAN de São Bernardo do Campo, diretamente subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Seção II Da Estrutura

Art. 2º A CIRETRAN de São Bernardo do Campo tem a seguinte estrutura: I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo; II - Centro de Habilitação, com 5 (cinco) Equipes de Apoio; III - Centro de Veículos, com 8 (oito) Equipes de Apoio; IV - Centro de Fiscalização, com 2 (duas) Equipes de Apoio.

Parágrafo único. A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

Art. 3º A CIRETRAN de São Bernardo do Campo conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.

Seção III Dos Níveis Hierárquicos

Art. 4º As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Departamento Técnico, a CIRETRAN de São Bernardo do Campo; II - de Divisão Técnica, os Centros; III - de Seção, as Equipes de Apoio.

Seção IV Das Atribuições

Art. 5º À CIRETRAN de São Bernardo do Campo cabe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito; III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na circunscrição; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na área de sua competência; V - processar os autos de infração lavrados na circunscrição e impor as penalidades correspondentes; VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento; VII - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição; VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do DETRAN-SP; IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade; X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas; XI - produzir estatísticas de trânsito; XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo; XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Coordenador do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Art. 6º O Centro de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - realizar o cadastro e demais procedimentos para expedição: a) da Permissão para Dirigir; b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID); II - expedir Certidão de Prontuário; III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH: a) teórico e prático; b) de aptidão física e psicológica; IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; V - preparar e analisar: a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); VII - por meio de suas Equipes de Apoio: a) fiscalizar: 1. as atividades dos credenciados de sua circunscrição; 2. os processos de habilitação; b) gerenciar e fiscalizar as provas teóricas.

Art. 7º O Centro de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - expedir documentos de veículos; II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada; III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza; IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP; V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço; VI - analisar os pedidos de modificação de características do veículo; VII - controlar as restrições administrativas e judiciais; VIII - processar a regularização de motores; IX - emitir e promover a entrega de certidões; X - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores; XI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos; XII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário; XIII - por meio de suas Equipes de Apoio: a) realizar vistoria de veículos; b) supervisionar serviços de lacração e relacração; c) fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição.

Art. 8º O Centro de Fiscalização tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito; II - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial; III - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi; IV - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração; V - analisar os pedidos de defesa da infração; VI - por meio de suas Equipes de Apoio: a) supervisionar os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de sua circunscrição; b) preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.

Art. 9º A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente da CIRETRAN de São Bernardo do Campo; III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; IV - proceder o registro do material permanente e manter nformado o Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Seção V Das Competências

Art. 10. O Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho; II - aplicar as normas e os procedimentos definidos; III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades; IV - propor ao Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN de São Bernardo do Campo; V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços; VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.

Art. 11. Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro; II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo; III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário; IV - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral; V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.

Art. 12. Ao Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda: I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; II - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores; IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos; V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; VI - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. Ao Diretor do Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.

Art. 14. Ao Diretor do Centro de Fiscalização compete, ainda, julgar os pedidos de defesa da infração.

Art. 15. Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade; II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568 , de 26 de abril de 2005.

Art. 16. São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação: I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade; II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; IV - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568 , de 26 de abril de 2005.

Art. 17. É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

Art. 18. São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo, aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação: I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho; III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las.

Seção VI Do "pro Labore"

Art. 19. Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinadas à CIRETRAN de São Bernardo do Campo, as seguintes funções de serviço público: I - 1 (uma) de Diretor Técnico III; II - 3 (três) de Diretor Técnico II, sendo: a) 1 (uma) para o Centro de Habilitação; b) 1 (uma) para o Centro de Veículos; c) 1 (uma) para o Centro de Fiscalização.

Seção VII Disposições Finais

Art. 20. As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 21. Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 2 (duas) funções de serviço público de Diretor Técnico III, sendo: I - 1 (uma) para a CIRETRAN de Limeira, organizada pelo Decreto nº 58.229 , de 18 de julho de 2012; II - 1 (uma) para a CIRETRAN de Guarulhos, organizada pelo Decreto nº 58.230 , de 18 de julho de 2012.

Art. 22. Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos dos artigos 19 e 21 deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008.

Art. 23. Os incisos V dos artigos 6º dos Decretos nº 58.229 e nº 58.230 , ambos de 18 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "V - fiscalizar: a) as atividades dos credenciados de sua circunscrição; b) os processos de habilitação;". (NR)

Art. 24. Ficam acrescentados aos Decretos nº 58.229 e nº 58.230 , ambos de 18 de julho de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - aos artigos 5º, os incisos VI-A: "VI - A - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;"; II - aos artigos 7º, os incisos XV-A: "XV - A - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;".

Art. 25. Ficam extintas as funções de serviço público adiante relacionadas, classificadas, respectivamente, pelos incisos II e III do artigo 9º do Decreto nº 57.229 , de 12 de agosto de 2011: I - 1 (uma) de Diretor Técnico II, destinada à Diretoria da CIRETRAN de São Bernardo do Campo; II - 2 (duas) de Diretor Técnico I, destinadas aos Núcleos da CIRETRAN de São Bernardo do Campo.

Art. 26. Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 10 (dez) cargos vagos de Chefe I.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Art. 27. Ficam extintos 3 (três) cargos vagos de Chefe I, do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039 , de 6 de abril de 1995, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º do Decreto nº 57.229 , de 12 de agosto de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2012.