Decreto nº 58.303/2012
Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de plantões por mês dos integrantes das classes de Agente técnico de assistência à saúde, Enfermeiro, Técnico de enfermagem e Auxiliar de ...
DECRETO Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único. Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou funçãoatividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.
Art. 2º Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 3º Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:
I - qualitativos:
a) produção de serviços e análise de demanda;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;
d) capacidade operacional instalada;
e) dificuldade de fixação de profissional;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g) capacitação técnica profissional;
II - quantitativos:
a) padrão de lotação;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 4º No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011.
Art. 5º Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.
Art. 6º Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.
§ 1º O pagamento dos Plantões será efetuado nº 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 1.157 , de 2 dezembro de 2011.
§ 3º Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.
Art. 7º Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.501 , de 31 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.
DECRETO Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Retificação do D.O. de 16-8-2012
No Anexo I, leia-se como segue e não como constou:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 65633/2021 de 14/04/2021
Decreto nº 65142/2020 de 19/08/2020
Decreto nº 65119/2020 de 10/08/2020
Decreto nº 64860/2020 de 12/03/2020
Decreto nº 64383/2019 de 13/08/2019
Decreto nº 64307/2019 de 01/07/2019
Decreto nº 63672/2018 de 27/08/2018
Decreto nº 62327/2016 de 20/12/2016
Decreto nº 62207/2016 de 05/10/2016
Decreto nº 61935/2016 de 20/04/2016
Decreto nº 61810/2016 de 19/01/2016
Decreto nº 61149/2015 de 04/03/2015
Decreto nº 60859/2014 de 24/10/2014
Decreto nº 60805/2014 de 24/09/2014
Decreto nº 60702/2014 de 30/07/2014
Decreto nº 60072/2014 de 16/01/2014
Decreto nº 59381/2013 de 24/07/2013
Decreto nº 59248/2013 de 29/05/2013
Decreto nº 58900/2013 de 21/02/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1157/2011 de 02/12/2011
Decreto nº 50501/2006 de 31/01/2006