Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 58.325/2012

Isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados -Big Mac-, efetuada durante o evento -McDia Feliz-.

DECRETO Nº 58.325, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no

§ 2º

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas em 25 de agosto de 2012, dia do evento "McDia Feliz";

2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades indicadas no

§ 2º

§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501 , de 08 de novembro de 2011:

1 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;

2 - Associação Limeirense de Combate ao Câncer, 01.181.142/0001-65;

3 - Associação Lute pela Vida - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, 01.969.440/0001-14;

4 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, 02.505.973/0001-08;

5 - TUCCA Associação para Crianças e Adolescentes com Tumor Cerebral, 03.092.662/0001-27;

6 - Rede de Combate ao Câncer Guiomar Pinheiro Franco de Mogi das Cruzes, 04.022.955/0001-09;

7 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Santa Bárbara D`Oeste, 04.257.862/0001-55;

8 - Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;

9 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, 46.230.439/0001-01;

10 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;

11 - Fundação Pio XII, 49.150.352/0002-01;

12 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;

13 - Fundação Dr. Amaral Carvalho, 50.753.755/0001-35;

14 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;

15 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;

16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;

17 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;

18 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;

19 - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, 67.185.694/0001-50;

20 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, 67.994.103/0001-95;

21 - Associação Projeto Crescer do ABC, 74.341.124/0001-77.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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