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Decreto nº 58.326/2012

REGULAMENTA O § 4º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 93, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972, ALTERADA PELA LEI Nº 13.784, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FUNCET, ALTERA DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

DECRETO Nº 58.326, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

REGULAMENTA O

§ 4º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 93 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972, ALTERADA PELA LEI Nº 13.784 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2009, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FUNCET, ALTERA DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º A equalização de encargos financeiros com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, de trata o inciso X do artigo 1º da Lei nº 93 , de 27 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.784 , de 23 de outubro de 2009, será realizada de conformidade com o estabelecido neste decreto.

Art. 2º A equalização prevista neste decreto é relativa ao financiamento de projetos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas localizadas no Estado de São Paulo, por meio de linhas de crédito operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..

Parágrafo único. Para fins deste decreto, é considerada "inovação tecnológica" aquela definida pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.049 , de 19 de junho de 2008.

Art. 3º A equalização de que trata este decreto se dará por meio da assunção integral, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, da responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros contratados nos financiamentos, conforme previsto no artigo 2º deste diploma.

§ 1º As condições dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, incluindo os encargos financeiros incidentes, o porte das empresas beneficiárias e os prazos de amortização e de carência serão definidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..

§ 2º Nas condições que venham a ser estabelecidas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., poderá ocorrer a perda pelas beneficiárias, do direito à equalização de encargos financeiros prevista neste decreto.

Art. 4º A responsabilidade pela gestão dos recursos referentes à equalização dos encargos financeiros e a sua respectiva linha de crédito, bem como o processo de captação de projetos ficará integralmente a cargo da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..

Parágrafo único. A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. disponibilizará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia as informações dos valores, cronogramas físico-financeiros e conteúdo dos projetos das empresas beneficiárias dos recursos da equalização de encargos financeiros de que trata este decreto.

Art. 5º A responsabilidade pelo processo seletivo dos projetos será compartilhada entre a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Para atender o previsto neste decreto será realizado um aporte inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), recursos estes disponíveis em conta bancária do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.

Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, fica estabelecido um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária anual do FUNCET ou o saldo disponível em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 7º O artigo 5º do Decreto nº 50.930 , de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu presidente;

II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - o Diretor Presidente da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.".(NR)

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 93/1972 de 27/12/1972

Decreto nº 50930/2006 de 30/06/2006