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Decreto nº 58.341/2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do SECONCI - Serviço social da construção civil do Estado de S.Paulo, do imóvel que especifica, em Itapeceric ...

DECRETO Nº 58.341, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do SECONCI - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, do imóvel que especifica, situado no Município de Itapecirica da Serra.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do SECONCI - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, qualificado como Organização Social de Saúde, do imóvel denominado Hospital Estadual de Itapecirica da Serra, com aproximadamente 47.500,00m² (quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados) de terreno e 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área construída, localizado na Avenida Guacy Fernandes Domingues, nº 200, Distrito de Embu Mirim, no Município de Itapecirica da Serra, conforme identificado nos autos do Processo SS nº 402/10 (CC-90.078/12).

Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação do Hospital Estadual de Itapecirica da Serra, durante o período em que viger o Contrato de Gestão nº 366/2006, assinado em 16 de dezembro de 2011.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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