Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 58.354/2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e pelo prazo de 25 anos, em favor do INMETRO, do imóvel que especifica.

DECRETO Nº 58.354, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e pelo prazo de 25 anos, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do imóvel que especifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de um imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Doutor Ricardo Jafet, nº 1.777, Município de São Paulo, cadastrado no SGI sob nº 22.367, com área de 3.838,00m² (três mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), conforme descrito e identificado nos autos do processo SJDC nº 880/2011 (CC-132.066/11).

Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, se destinará à construção da sede regional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, com recursos financeiros transferidos pelo INMETRO, no bojo do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 13/2010, celebrado entre ambos.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.