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Decreto nº 58.356/2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidões, imóvel localizado no Município e comarca da Capital, necessário ao METRÔ.

DECRETO Nº 58.356, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidões, imóvel localizado no Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, nº 6.306 , de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602 , de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado nos autos do processo STM-438/2012, necessário para a implantação da passarela próxima à Estação Capão Redondo da Linha 5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, localizado no Bairro de Capão Redondo, Município e Comarca de São Paulo, dentro dos perímetros a seguir descritos: Planta DE-5.32.01.04/1E1-001-Rev0, perímetro 1-2-3-4-5-1, bloco 5000D, com área de 1.094,83m² (hum mil e noventa e quarto metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), a saber: linha 1-2 (53,69m), no alinhamento da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão; linha 2-3 (10,20m), no canto chanfrado entre a Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão e a Estrada de Itapecerica; linha 3-4 (10,20m), no alinhamento da Estrada de Itapecerica; linha 4-5 (57,02m), confrontando com o imóvel de nº 5013 da Estrada de Itapecerica; linha 5-1 (19,00m), confrontando com o imóvel de nº 85 da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão.

Parágrafo único. Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros constantes no "caput" deste artigo.

Art. 2º Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência nos processos judiciais de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, nº 6.306 , de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602 , de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977 , de 7 de julho de 2009.

Art. 3º As despesas com a execução do presente decreto correrão a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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