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Decreto nº 58.365/2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor do METRÔ, dos imóveis que especifica, situados no Município de S.Paulo.

DECRETO Nº 58.365, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, dos imóveis que especifica, situados no Município de São Paulo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, empresa vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, dos remanescentes de dois imóveis localizados na Avenida Santo Amaro, nº s 5.010 e 5.014, nesta Capital, objeto das matrículas nº s 80.284 e 123.139 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cadastrados no SGI sob os nº s 24.092 e 24.104, conforme identificados nos autos do expediente SPDR11097/2012 (CC-99.698/12).

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo, serão destinados à execução das obras de expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.