Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 58.397/2012

Institui, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o Comitê paulista de ações para a Segurança viária e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 58.397, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

Institui, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o lançamento da Década Mundial de Ações para a Segurança Viária - 2011/2020, em maio de 2011, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, em que o Brasil foi um dos países signatários;

Considerando que a Comissão Global para Segurança Viária estabeleceu a meta de redução de 50% no número de mortes em 10 anos;

Considerando os elevados custos humanos e materiais para as vítimas de acidentes de trânsito, suas famílias, a sociedade e o Estado; e

Considerando a necessidade de coordenação das ações de vários órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de organizações do setor privado e do terceiro setor para reduzir a violência no trânsito, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, integrando o Gabinete do Secretário, o Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária, com o objetivo de identificar, propor, coordenar a implantação e executar medidas e ações para redução do número de cidadãos mortos e feridos em virtude de acidentes de trânsito no Estado de São Paulo.

Art. 2º O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil, por meio da Subsecretaria de Comunicação;

c) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a quem caberá a coordenação;

d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, a quem caberá a coordenação adjunta;

e) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

f) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria da Saúde;

i) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

j) Secretaria de Logística e Transportes;

k) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

l) Secretaria da Fazenda;

m) Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT;

II - 3 (três) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) da Polícia Civil;

b) 1 (um) da Polícia Militar;

c) 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

III - mediante convite:

a) 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

d) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

e) 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

f) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;

g) representantes de órgãos municipais de trânsito ou suas entidades vinculadas.

§ 1º Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Governador, cabendo ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional articular as providências que se fizerem necessárias para esse fim.

§ 3º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º O Comitê poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3º O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária conta com Secretaria Técnica e Executiva.

Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Técnica e Executiva serão designados mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 4º À Secretaria Técnica e Executiva cabe:

I - organizar o planejamento e a implementação das atividades do Comitê;

II - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Comitê;

III - preparar as pautas de reuniões, as atas, a organização e o arquivo dos documentos recebidos e expedidos;

IV - executar e acompanhar as decisões tomadas pelo Comitê;

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo coordenador do Comitê.

Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária e à sua Secretaria Técnica e Executiva.

Art. 6º Para atendimento aos objetivos do Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica, observado o disposto no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996.

Art. 7º As ações e medidas propostas pelo Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária poderão ser desenvolvidas por meio de oficinas de trabalho, instaladas de acordo com o andamento de suas atividades.

Parágrafo único. As oficinas de trabalho serão integradas por membros do Comitê, para esse fim designados por seu coordenador.

Art. 8º O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária terá seu Regimento Interno aprovado mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 2012.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61442/2015 de 20/08/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.