Decreto nº 58.428/2012
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de políticas para a mulher do Estado de S.Paulo e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 58.428, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 69430 /2025) Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.
Art. 2º A Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo conta com: I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher; II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Art. 3º À Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da mulher e da igualdade de gênero, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico: I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções; II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da equidade entre os gêneros, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor: a) do respeito à dignidade da pessoa humana e à condição de vida da mulher; b) do combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória; III - promover: a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; b) a capacitação e o treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra a mulher e para a conscientização de seus direitos; IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Estado; V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento; VI - orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; VII - apoiar iniciativas da sociedade civil; VIII - colaborar com o Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas funções; IX - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.
Art. 4º A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico; III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.
Art. 5º O Coordenador tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências: I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.
Art. 6º Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher cabe: I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção de igualdade de gêneros e ao enfrentamento da discriminação contra a mulher; II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito e a isonomia entre os gêneros; III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Mulher, em especial as de promoção da igualdade de gêneros; IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas.
Art. 7º O Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher é composto dos seguintes membros: I - o Coordenador de Políticas para a Mulher, que é seu Presidente; II - os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento no Conselho Estadual da Condição Feminina; III - 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
§ 1º Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.
§ 3º Quanto ao membro a que se refere o inciso III deste artigo e seu suplente, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º Concluído o mandato, o membro de que trata o inciso III deste artigo e seu suplente permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 6º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher compete: I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê; III - convocar e presidir as reuniões do Comitê.
Art. 9º O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução: I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial; II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.
Art. 10. Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.
Parágrafo único. O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2012 GERALDO ALCKMIN Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2012.