Decreto nº 58.438/2012
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP
DECRETO Nº 58.438, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 14.836 , de 19 de julho de 2012, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, nos termos do Anexo único deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2012 GERALDO ALCKMIN Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2012.
ANEXO A que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.438, de 9 de outubro de 2012 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP CAPÍTULO I Da Fundação e Seus Objetivos
Art. 1º A Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade integrante da Administração Pública fundacional do Estado de São Paulo, dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possui sede e foro no Município de São Paulo e rege-se por este Estatuto, na conformidade da Lei nº 14.836 , de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. A Fundação tem sede na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Professor Almeida Prado, nº 532, Prédio I, Térreo, Cidade Universitária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67754 /2023)
Parágrafo único. A Fundação tem sede na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 352, 14º andar, conjuntos 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147, Bairro Bela Vista. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 2º A UNIVESP observará, em seu funcionamento, os seguintes preceitos: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - realização de concurso público para contratação de pessoal, excetuados os empregos de confiança, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento; III - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo; IV - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado; V - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º A UNIVESP tem por objetivo o ensino, a pesquisa e a extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem estar social e cultural da população do Estado.
Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP: I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior; II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pósgraduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os Municípios do Estado; III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, preferencialmente orientadas para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento; IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa; V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações; VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionem a seus objetivos; VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa. CAPÍTULO II Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 5º O patrimônio da UNIVESP será constituído por: I - bens e direitos que adquirir a qualquer título; II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 6º Os recursos financeiros da UNIVESP serão provenientes de: I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - receitas próprias oriundas de suas atividades; III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio; IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis. CAPÍTULO III Da Estrutura Organizacional da UNIVESP
Art. 7º A estrutura organizacional da UNIVESP é composta por: I - órgãos criados pela Lei nº 14.836 , de 19 de julho de 2012: a) Conselho de Curadores; b) Presidência da Fundação; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico-Administrativo; II - unidades acadêmicas, técnicas e administrativas detalhadas neste Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo único. O Conselho de Curadores é o órgão superior da UNIVESP e o Conselho Técnico-Administrativo, seu órgão executivo.
Seção I Do Conselho de Curadores
Art. 8º O Conselho de Curadores será composto por: I - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo; a) Casa Civil, do Gabinete do Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 63816 /2018) a) Secretaria de Estado a que se vincula a UNIVESP (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) b) Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP; c) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS; d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e) entidades federativas de representação empresarial do Estado de São Paulo; e) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) II - pelo Presidente da UNIVESP, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
§ 1º Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das respectivas listas tríplices, procedendo-se mediante encaminhamento consensual no caso da alínea "e".
§ 1º Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I deste artigo indicar os componentes das respectivas listas tríplices. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
§ 2º Constituem requisitos para integrar a lista tríplice a que alude o inciso I: 1. ter formação de nível superior; 2. pertencer ao quadro do órgão ou da entidade mediante relação estatutária ou de emprego.
Art. 9º Os membros a que alude o inciso I do artigo 8º, bem assim seus respectivos suplentes, serão designados pelo período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. No caso de vacância antes do término do período a que alude o "caput", far-se-á nova designação para o período restante, procedendo-se na forma do artigo 8º.
Art. 10 O Conselho de Curadores se reunirá, com a maioria de seus membros: I - semestralmente, em sessões ordinárias; I - trimestralmente, em sessões ordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da UNIVESP, mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com indicação de motivo, local, data e hora, observada antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Fica dispensada a convocação do colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º Qualquer membro do colegiado poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer ao Presidente da UNIVESP a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§ 4º A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, importará em desligamento do colegiado.
§ 5º O membro ou suplente do colegiado será remunerado por participação em reunião, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado.
§ 6º É vedado aos membros do colegiado indicados no inciso I do artigo 8º, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natureza técnica ou administrativa da UNIVESP.
§ 7º O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho Técnico-Administrativo da UNIVESP, aos quais alude o inciso II do artigo 10 da Lei nº 14.836 , de 19 de julho de 2012, participarão das reuniões do Conselho de Curadores com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 11 Compete ao Conselho de Curadores: I - em relação às atividades gerais da UNIVESP: a) estabelecer diretrizes gerais de sua atuação; b) aprovar proposta de Regimento Geral para oportuna submissão ao Governador do Estado; b) propor ao Governador do Estado alterações no Regimento Geral (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) c) propor, ao Governador do Estado, alterações do Estatuto; d) aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado; e) aprovar o orçamento e suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado; f) homologar e submeter ao Governador do Estado as propostas de listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo; f) propor ao Governador do Estado listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) II - em relação ao pessoal da UNIVESP, aprovar as diretrizes da política salarial aplicável ao quadro de pessoal permanente, a estrutura de carreiras e o plano de empregos e salários, visando a posterior encaminhamento ao Governador do Estado; III - em relação ao controle de gestão da UNIVESP: a) aprovar o relatório anual de atividades; b) pronunciar-se sobre as contas, à vista de parecer do Conselho Fiscal e pronunciamento do Conselho Técnico-Administrativo.
Seção II Do Presidente da Univesp
Art. 12 O Presidente da UNIVESP, livremente escolhido pelo Governador dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados neste Estatuto, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
§ 1º Constitui requisito para a designação como Presidente da UNIVESP: 1. o efetivo exercício, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, do cargo de Professor Titular junto a universidade brasileira; 1. possuir formação de nível superior; (Redação dada pelo Decreto nº 62405 /2016) 1. possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) 2. possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional. 2. contar com 3 (três) anos de efetiva experiência em ensino a distância (Redação dada pelo Decreto nº 62405 /2016) 2. comprovar exercício da docência de nível superior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) 3 - comprovar experiência em gestão administrativa ou acadêmica pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69818 /2025)
§ 2º O Presidente da UNIVESP será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Acadêmico a que alude o
§ 8º do artigo 10 deste Estatuto.
Art. 13 Compete ao Presidente da UNIVESP, além de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Estatuto: I - representar a UNIVESP em juízo ou fora dele; II - atender às determinações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a UNIVESP; III - dirigir as reuniões do Conselho de Curadores; IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que lhe devam ser submetidos; V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias; V - convocar o Conselho de Curadores e o Conselho Técnico-Administrativo para reuniões ordinárias e extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) VI - encaminhar ao Secretário de Estado a que estiver vinculada a UNIVESP os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Governador do Estado, bem como as informações necessárias à avaliação de resultados; VII - praticar os demais atos de gestão superior da UNIVESP, entre os quais: a) designar comissões julgadoras de licitações; b) homologar o resultado de processos seletivos para contratação de pessoal; c) assinar contratos, convênios e demais ajustes; d) autorizar despesas; e) decidir sobre recursos administrativos.
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 14 O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da UNIVESP, será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, assim como seus suplentes, deverão pertencer ao quadro de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado e possuir formação de nível superior compatível com as atividades que irão exercer.
§ 2º É vedado ao membro do Conselho Fiscal, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natureza técnica ou administrativa da UNIVESP.
§ 3º Os membros e suplentes do Conselho Fiscal serão designados pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º No caso de vacância antes do término do período a que se refere o
§ 3º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre seus pares o Presidente, para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 15 O Conselho Fiscal se reunirá, com a maioria de sues membros: I - semestralmente, em sessões ordinárias; II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da UNIVESP, mediante comunicação a todos os membros do colegiado, com a indicação de motivo, local, data e hora, observada antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal o convocará extraordinariamente por iniciativa própria ou à vista de requerimento apresentado por 2 (dois) de seus membros.
§ 2º Fica dispensada a convocação do colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 3º O membro ou suplente do colegiado será remunerado por participação em reunião, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado.
§ 4º A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, importará em desligamento do colegiado.
Art. 16 Compete ao Conselho Fiscal: I - apreciar as contas, balancetes e balanços da UNIVESP; II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores; III - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo ao Conselho de Curadores.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados à administração financeira, orçamentária e patrimonial da UNIVESP.
Seção IV Do Conselho Técnico-administrativo Subseção I Da Composição e Das Competências
Art. 17 O Conselho Técnico-Administrativo, órgão executivo da UNIVESP responsável por planejar, dirigir e coordenar suas atividades acadêmicas e administrativas, será composto: I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade; II - pelo Diretor Acadêmico; III - pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores, observadas, no que couber, as deliberações da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 18 Compete ao Conselho Técnico-Administrativo: I - em relação às atividades gerais da UNIVESP: a) propor ao Conselho de Curadores o Regimento Geral da UNIVESP, bem como fixar Normas de Organização; b) pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores; c) submeter ao Conselho de Curadores proposta de programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações; d) submeter ao Conselho de Curadores proposta de orçamento e suas alterações; e) alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais a cada unidade definida em sua estrutura; f) criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da UNIVESP; g) remeter ao Conselho de Curadores propostas de listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo; (Revogada pelo Decreto nº 69818 /2025) II - em relação ao pessoal da UNIVESP: a) estudar e propor ao Conselho de Curadores a estrutura de carreira e o plano de empregos e salários a que alude o inciso II do artigo 11 deste Estatuto; b) realizar processos seletivos, na forma da legislação vigente, para preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal permanente; c) autorizar contratações, sem concurso público, para empregos de confiança, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas áreas acadêmica ou administrativa; d) autorizar classificações e reclassificações, enquadramentos e reenquadramentos, promoções, concessão de vantagens e aumentos de remunerações dentro das diretrizes definidas pelo Conselho de Curadores, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado; e) solicitar que sejam postos à disposição da UNIVESP servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Estado; III - em relação ao controle da gestão da UNIVESP: a) elaborar e submeter ao Conselho de Curadores o relatório anual de atividades; b) pronunciar-se sobre as contas da UNIVESP; IV - praticar os demais atos de gestão acadêmica e administrativa da UNIVESP ou delegar a respectiva competência.
Art. 19 O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas, integrantes de listas tríplices, que satisfaçam os requisitos fixados neste Estatuto para o exercício das respectivas atribuições, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.
§ 1º O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, mediante designação do Presidente da UNIVESP.
§ 2º Constitui requisito para a designação: 1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP; 1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de docência de nível superior; (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025) 2. de Diretor Administrativo, possuir formação de nível superior e contar ao menos 5 (cinco) anos de experiência profissional de complexidade compatível com a atribuição.
Art. 20 Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as atividades acadêmicas no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo, respeitadas, no que couber, as deliberações de sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 20. Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as atividades acadêmicas no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 21 Cabe ao Diretor Administrativo implantar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo. Subseção II Das Unidades
Art. 22 O Conselho Técnico-Administrativo contará com uma Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem assim com outras unidades detalhadas no Regimento Geral. (Revogado pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 23 A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão é órgão colegiado deliberativo, voltado especialmente ao trato de assuntos acadêmicos, inclusive os de natureza estatutária e regimental. (Revogado pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 24 A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão será composta por 16 (dezesseis) membros, sendo: I - o Presidente da UNIVESP, que a dirigirá; II - o Diretor Acadêmico; III - o Diretor Administrativo; IV - 10 (dez) docentes do quadro permanente da UNIVESP, nos termos previstos no Regimento Geral; V - 1 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado e eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, salvo em caso de prévio desligamento da UNIVESP; VI - 1 (um) representante do Quadro Permanente de Empregados Técnico-Administrativos - QPTA, regularmente contratado e eleito por seus pares, com mandato de 4 (quatro) anos, salvo em caso de prévio desligamento da UNIVESP; VII - 1 (um) representante da comunidade externa, convidado pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo único. Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão propor ao Conselho Técnico-Administrativo, observadas as normas regimentais sobre a matéria: 1. lista tríplice para a designação do Diretor Acadêmico e do Diretor Administrativo; 2. alterações deste Estatuto e do Regimento Geral . (Revogado pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 25 Os cursos de graduação e pós-graduação serão coordenados por docentes com titulação mínima de Doutor, com validade nacional, escolhidos nos termos previstos pelo Regimento Geral, que também lhes especificará as atribuições.
Art. 26 As atividades previstas para as diferentes unidades da UNIVESP serão hierarquizadas conforme o nível de complexidade de seus trabalhos e poderão ser segmentadas em subunidades, para dar atendimento às suas características operacionais e ao volume esperado de serviços.
Art. 27 O Regimento Geral estabelecerá normas complementares sobre a estrutura organizacional da UNIVESP e o preenchimento de vagas, bem como definirá competências e atribuições de unidades acadêmicas e técnico-administrativas. CAPÍTULO IV Do Ensino, Pesquisa e Extensão
Seção I Do Ensino
Art. 28 O ensino na UNIVESP abrangerá as seguintes modalidades de cursos e programas: I - sequenciais; II - graduação; III - pós-graduação; IV - extensão
Art. 29 Os cursos serão estruturados nas modalidades semipresencial e a distância, atendendo a requisitos que cuidem: I - do progresso dos conhecimentos; II - da demanda e das peculiaridades das profissões: III - da educação aberta para a cidadania e para a inclusão social; IV - de estratégias metodológicas que facultem opções ao aluno em seu processo de aprendizagem.
§ 1º O Conselho Técnico-Administrativo, assim como sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levará em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação.
§ 1º O Conselho Técnico-Administrativo, ao deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levará em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
§ 2º Cada curso, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, terá projeto específico, elaborado com destaque aos objetivos e metas a serem atingidos, orçamento detalhado nas rubricas referentes a pessoal, custeio e investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro, estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional necessário e prazo de execução.
§ 3º Todo curso aberto para novas turmas será implementado como novo projeto, mesmo quando não tenha havido qualquer alteração nas especificações de projeto destacadas no
§ 2º deste artigo.
Art. 30 Os cursos de graduação estarão abertos para matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e obtido aprovação em processo seletivo, até o limite das vagas prefixadas.
Art. 31 Os programas de pós-graduação "stricto sensu", abertos à matrícula de diplomados em curso de graduação, mediante seleção de mérito, terão por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos feitos em nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.
§ 1º O mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo constituir, ainda, fase preliminar do doutorado.
§ 2º O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de saber.
Art. 32 Os cursos sequenciais constituem um conjunto de atividades sistemáticas de formação, ofertados segundo as formas previstas na legislação vigente e abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
Art. 33 Os cursos de pós-graduação "lato sensu" se destinarão a diplomados em cursos de graduação, objetivando preparar especialistas em setores restritos de estudos, e poderão ser realizados na forma de aperfeiçoamento, com um mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de duração, ou de especialização, com um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas de duração.
Art. 34 Os cursos de extensão visarão à difusão e divulgação de conhecimentos, técnicas e tecnologias para a cultura, a atualização e a capacitação profissional continuada dentro de seus objetivos de educação para cidadania.
Art. 35 O currículo de cada curso, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas, módulos ou conjunto de conhecimentos, hierarquizados, quando for o caso, por meio de requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.
Parágrafo único. O controle de integralização curricular será feito na forma especificada no Regimento Geral.
Art. 36 Os currículos dos cursos, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, deverão ser periodicamente avaliados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 36. Os currículos dos cursos, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, deverão ser periodicamente avaliados pelo Conselho Técnico-Administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 37 A matrícula em disciplinas, módulos ou conjunto de conhecimentos será realizada na forma a ser disposta pelo Regimento Geral, que tratará também de transferência, cancelamento e trancamento de matrículas, aproveitamento de estudos e, ainda, sobre prescrição de direito ao prosseguimento de estudos interrompidos antes da obtenção de diploma.
Art. 38 Nos cursos de graduação e pós-graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, módulo ou conjunto de conhecimentos e, quando assim for previsto, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de participação e eficiência nos estudos.
Seção II Da Pesquisa
Art. 39 A pesquisa na UNIVESP será concebida como atividade essencial ao cultivo da atitude científica, voltada para a busca de novos saberes e métodos e sua aplicação como recurso de educação destinado a promover o uso intensivo de tecnologias na disseminação do conhecimento como bem público.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa serão conduzidas mediante projetos específicos, elaborados com destaque aos objetivos e metas a serem atingidos, orçamento detalhado nas rubricas referentes a pessoal, custeio e investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro, estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional necessário e prazo estimado de execução.
Art. 40 A proposta de orçamento da UNIVESP, encaminhada nos termos deste Estatuto, poderá consignar dotação para projetos de pesquisa, bem como para fundo especial que lhe assegure continuidade e expansão.
Seção III Da Extensão
Art. 41 A UNIVESP contribuirá, mediante atividades de extensão, para o desenvolvimento material e humano da comunidade.
Art. 42 A extensão poderá dirigir-se a toda a coletividade ou a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos ou serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
Art. 43 A UNIVESP adotará as providências necessárias para que seu orçamento consigne dotação para cursos e serviços de extensão. CAPÍTULO V Da Comunidade Universitária
Seção I Do Corpo Docente
Art. 44 A carreira docente na UNIVESP obedecerá ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Art. 45 O acesso a todos os níveis da carreira dependerá exclusivamente do mérito, em qualquer de seus níveis, observado o disposto no artigo 49 deste Estatuto.
Seção II Da Carreira Docente
Art. 46 A carreira docente da UNIVESP compreende os seguintes níveis: I - Auxiliar de Ensino; II - Assistente; III - Professor Doutor; IV - Professor Associado; V - Professor Titular.
Art. 47 O Quadro Permanente de Docentes - QDP da UNIVESP definirá os quantitativos para cada um dos níveis previstos no artigo 46 deste Estatuto.
Art. 48 As inscrições de candidatos para ingresso no Quadro Permanente de Docentes - QPD da UNIVESP serão efetuadas após a publicação de edital de concurso público, observando-se o seguinte: I - para o nível de Auxiliar de Ensino, os candidatos deverão possuir, no mínimo, aprovação em curso de Especialização; II - para o nível de Assistente, os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Mestre, com validade nacional; III - para o nível de Professor Doutor, os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Doutor, com validade nacional, apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos; IV - para o nível de Professor Titular, o candidato deverá possuir a titulação de Livre-Docente ou, a juízo de dois terços da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, ser especialista de reconhecido valor, vedada, neste último caso, a participação de docente da UNIVESP. IV - para o nível de Professor Titular, o candidato deverá possuir a titulação de Livre-Docente ou ser, no mínimo, a juízo da maioria absoluta do Conselho de Curadores, especialista de reconhecido valor. (Redação dada pelo Decreto nº 69818 /2025)
Parágrafo único. Para os fins dos incisos III e IV deste artigo, as respectivas provas observarão o seguinte: 1. Professor Doutor: a) prova pública de arguição e julgamento do memorial; b) prova didática; c) outra prova, a critério do órgão competente a ser indicado no Regimento Geral; 2. Professor Titular: a) julgamento de títulos. b) prova pública oral de erudição, na forma disposta no Regimento Geral e no ato convocatório. c) prova pública de arguição destinada à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral.
Art. 49 O nível de Professor Associado será atingido, mediante concurso de títulos e provas promovido pela UNIVESP, por Professor Doutor do QPD da UNIVESP que possua o título de Livre-Docente.
Art. 50 Os regimes de trabalho dos docentes da UNIVESP, observado o disposto no artigo 58 deste Estatuto, são os seguintes: I - Regime de Tempo Integral; II - Regime de Turno Completo; III - Regime de Turno Parcial.
§ 1º No Regime de Tempo Integral, o docente deve cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 2º No Regime de Turno Completo, o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 3º No Regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.
Art. 51 Ao corpo docente da UNIVESP caberá o exercício das seguintes atividades acadêmicas: I - as pertinentes a pesquisa, ensino e extensão que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento e à ampliação e transmissão do saber e da cultura; II - as inerentes ao exercício das funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria UNIVESP.
Seção III Do Corpo de Apoio Acadêmico
Art. 52 A UNIVESP poderá contratar, na qualidade de prestadores de serviços, professores visitantes, especialistas, intelectuais, produtores de conteúdos, autores, artistas e técnicos especializados para atuar em nível paralelo ao do magistério, visando ao apoio e desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, respeitado o disposto na legislação federal atinente a licitações e contratos.
Seção IV Do Corpo Discente
Art. 53 O corpo discente UNIVESP será constituído por todos os alunos matriculados em seus cursos.
Parágrafo único. O ato de matrícula na UNIVESP importará em compromisso formal de respeito ao presente Estatuto, ao Regimento Geral e às demais normas editadas pelos órgãos competentes, bem assim às respectivas autoridades, constituindo falta disciplinar seu desatendimento ou transgressão.
Art. 54 Os alunos da UNIVESP se distribuirão pelas seguintes categorias: I - alunos regulares: alunos matriculados em cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas ou certificados; II - alunos especiais: alunos que, sem vinculo com qualquer curso sequencial, de graduação ou de pós-graduação, matriculem- se com direito a certificado, após a conclusão do ensino médio ou equivalente, em: a) cursos de extensão; b) disciplinas ou módulos isolados de curso de graduação ou pós-graduação que tenham sido oferecidos como de acesso aberto, inclusive na forma de cursos sequenciais.
Parágrafo único. A passagem à condição de aluno regular poderá implicar, a exclusivo juízo do órgão competente da UNIVESP, o aproveitamento dos estudos já realizados e concluídos na qualidade de aluno especial.
Art. 55 O Regimento Geral disporá sobre o exercício de monitoria e tutoria no âmbito da UNIVESP, observados, no que couber, o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado e a aferição de mérito mediante processo seletivo público.
Seção V Do Corpo Técnico-administrativo
Art. 56 O Quadro Permanente de Empregados Técnico- Administrativos - QPTA é constituído pelo pessoal ocupante de empregos estruturados em carreiras específicas, alusivas a atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. As vagas do QPTA serão preenchidas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto as atribuições de direção, chefia e assessoramento, detalhadas no Regimento Geral, que estabelecerá os requisitos mínimos para o respectivo exercício.
Art. 57 O pessoal do QPTA poderá exercer suas atividades em qualquer órgão da UNIVESP, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo a definição de seu posto de trabalho.
Seção VI Do Regime Jurídico e do Sistema de Contratação
Art. 58 O regime jurídico do pessoal da UNIVESP, para todas as categorias, será o da legislação trabalhista.
Art. 59 Poderão ser postos à disposição da UNIVESP servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo. CAPÍTULO VI Do Regimento Geral
Art. 60 A UNIVESP terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Geral e por Normas de Organização que disciplinarão, precipuamente, os seguintes aspectos: I - em relação a seus fins: a) a articulação técnica, científica e cultural entre a UNIVESP e entidades de ensino superior, de comunicação e de divulgação integrantes da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado; b) o desenvolvimento da eficiência e da eficácia dos processos tecnológicos necessários ao ensino virtual e presencial; c) a formação de parcerias institucionais necessárias à implantação de pólos de ensino superior, de maneira a levá-lo aos limites do Estado; c) a formação de parcerias institucionais necessárias à implantação de polos de ensino superior (Redação dada pelo Decreto nº 62405 /2016) d) a compilação e divulgação de informações de sua área de atuação que contribuam para a formulação de políticas públicas ligadas ao ensino; II - em relação a seus meios: a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura organizacional e os respectivos quadros de empregados; b) os recursos financeiros, patrimoniais e materiais; c) o sistema de administração dos recursos; III - em relação ao desempenho institucional: a) a avaliação de resultados das atividades acadêmicas e administrativas; b) o controle de legitimidade das ações empreendidas; c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
§ 1º O Regimento Geral incorporará as normas previstas na legislação em vigor.
§ 2º O detalhamento do Regimento Geral será fixado por Normas de Organização. CAPÍTULO VII Dos Diplomas, Certificados e Títulos
Art. 61 Aos alunos regulares, que venham a concluir cursos de graduação e pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos, a UNIVESP conferirá os graus a que façam jus e expedirá os diplomas ou certificados correspondentes.
Parágrafo único. Os concluintes de cursos sequenciais receberão a certificação prevista na legislação educacional, com a expedição de diplomas ou documentos congêneres de acordo com o tipo de curso desenvolvido.
Art. 62 Aos alunos especiais que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a UNIVESP expedirá os certificados correspondentes.
Art. 63 A UNIVESP poderá atribuir títulos de Professor "Ad Honorum", Professor Emérito, Professor "Honoris Causa" e Doutor "Honoris Causa", na forma a ser prevista no Regimento Geral, observada a legislação aplicável à matéria. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais
Art. 64 O exercício financeiro da UNIVESP terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º A UNIVESP levantará, no último dia de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Secretaria da Fazenda.
§ 2º A UNIVESP encaminhará a cada 5 (cinco) anos relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 14.836 , de 19 de julho de 2012.
Art. 65 A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, inciso V, "c", da Constituição Federal e isenção de tributos estaduais.
Art. 66 Quaisquer alterações no presente Estatuto serão propostas pelo Conselho de Curadores e aprovadas mediante decreto.
Parágrafo único. A mudança de local da sede da Fundação, desde que no perímetro do Município de São Paulo, será aprovada por deliberação do Conselho de Curadores, dispensando-se a edição de decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67754 /2023)
Art. 67 Caberá ao Conselho de Curadores dirimir dúvidas sobre a aplicação das disposições contidas neste Estatuto.
Art. 68 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Das Disposições Transitórias
Art. 1º No prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação deste Estatuto, a UNIVESP adotará as providências necessárias ao pleno funcionamento das unidades acadêmicas, técnicas e administrativas a que alude o inciso II do artigo 7º.
Parágrafo único. Na vigência do prazo a que se refere o "caput", não se aplicará à designação do Diretor Acadêmico o requisito de 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP.
Art. 1º-Quando do preenchimento do Quadro Docente da UNIVESP, fixado pelo Decreto nº 59.389, de 29 de julho de 2013, com metade de suas vagas e com exercício mínimo de 1 (um) ano desses docentes, a UNIVESP adotará as providências necessárias ao pleno funcionamento das unidades acadêmicas, técnicas e administrativas a que alude o inciso II do artigo 7º
Parágrafo único. Enquanto não se cumprirem as condições a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplicará à designação do Diretor Acadêmico o requisito de 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP. (Redação dada pelo Decreto nº 62460 /2017) (Revogado pelo Decreto nº 69818 /2025)
Art. 2º No prazo previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, o Conselho Técnico-Administrativo exercerá integralmente as competências da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Incluem-se no elenco de atribuições e competências deste artigo a contratação de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como as necessárias à aquisição de bens e serviços.
Art. 2º Enquanto não se cumprirem as condições a que se refere o "caput" do artigo 1º destas Disposições Transitórias, o Conselho Técnico-Administrativo exercerá integralmente as competências da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Incluem-se no elenco de atribuições e competências deste artigo a contratação de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como as necessárias à aquisição de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 62460 /2017)
Art. 3º As ações necessárias ao funcionamento da UNIVESP, quando não expressamente previstas nestas Disposições Transitórias, serão submetidas pelo Conselho Técnico-Administrativo ao Conselho de Curadores, para exame e aprovação.
Parágrafo único. O Conselho de Curadores poderá delegar ao Presidente da UNIVESP as competências previstas neste artigo.