Decreto nº 58.448/2012
Institui a Comissão interinstitucional de acompanhamento e avaliação do sistema nacional de atendimento socioeducativo - SINASE, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 58.448, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
Institui a Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei insere-se como prioridade no movimento de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;
Considerando que a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE requer esforço conjunto dos diversos órgãos envolvidos na aplicação e no cumprimento das medidas socioeducativas;
Considerando que o Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - SGD inclui em seu funcionamento a articulação entre os Conselhos de Direitos e Tutelares, Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e que o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, representado pelo SINASE, insere-se no âmbito do SGD;
Considerando que a criação de uma comissão de acompanhamento e avaliação do SINASE se impõe para nortear a consolidação da política de atenção ao adolescente em conflito com a lei, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover de forma articulada, colegiada e co-responsabilizada, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do sistema de atendimento socioeducativo, com as seguintes atribuições:
I - definir as estratégias de implantação e qualificação do SINASE no âmbito do governo estadual;
II - estabelecer a pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no Estado, envolvendo os componentes da Comissão;
III - conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;
IV - analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;
V - elaborar as proposições de melhoria contínua do sistema;
VI - estimular a criação e o funcionamento das Comissões ou Colegiados Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, em municípios que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;
VII - desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área do atendimento socioeducativo.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do SINASE é composta dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
III - 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, a quem caberá a coordenação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Social;
V - mediante convite:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
§ 1º Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador, por indicação:
1. dos Titulares das Secretarias a que se referem os incisos I e IV deste artigo;
2. dos Presidentes do órgão e da entidade a que se referem os incisos II e III deste artigo;
3. dos Chefes do Poder e das Instituições a que se refere o inciso V deste artigo.
§ 3º As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º Caberá à Fundação Casa prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão.
Art. 3º A Comissão instituída por este decreto poderá:
I - constituir grupos internos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos na agenda do SINASE;
II - convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das atividades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rodrigo Garcia
Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.