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Decreto nº 58.526/2012

Cria unidades que especifica e altera o Decreto nº 57.933, de 2012, que reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 58.526, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

Cria as unidades que especifica e altera o Decreto nº 57.933 , de 2 de abril de 2012, que reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria do Meio Ambiente, integrando a estrutura das unidades a seguir indicadas:

I - da Coordenadoria de Parques Urbanos - CPU:

a) Departamento de Atividades Socioambientais;

b) Departamento Técnico-Operacional;

II - da Coordenadoria de Administração - CA, 10 (dez) Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.933 , de 2 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

§ 3º do artigo 4º:

"§ 3º A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, a Consultoria Jurídica e o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC reportam-se ao Chefe de Gabinete."; (NR)

II - o artigo 12:

"Art. 12. - A Coordenadoria de Parques Urbanos tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Atividades Socioambientais, com:

a) Centro de Esporte, Lazer e Cultura;

b) Centro de Integração e Comunicação Social;

II - Departamento Técnico-Operacional, com 8 (oito) Centros de Gestão;

III - Núcleo Administrativo."; (NR)

III - do artigo 13:

a) o inciso II:

"II - Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo, a Coordenadoria de Administração;"; (NR)

b) a alínea "e" do inciso IV:

"e) da Coordenadoria de Parques Urbanos:

1. os Centros do Departamento de Atividades Socioambientais;

2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;"; (NR)

c) o inciso V:

"V - Célula de Apoio Administrativo:

a) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração;

b) os Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade."; (NR)

IV - o inciso I do artigo 15:

"I - Coordenadoria de Administração: exceto na Capital e nos municípios sedes dos seus Núcleos Administrativos Regionais;"; (NR)

V - a alínea "g" do inciso III do artigo 18:

"g) da Coordenadoria de Parques Urbanos:

1. o Centro de Esporte, Lazer e Cultura;

2. o Centro de Integração e Comunicação Social;

3. os Centros de Gestão;"; (NR)

VI - o inciso IV do artigo 56:

"IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;"; (NR)

VII - do artigo 57:

a) o item 3 da alínea "a" do inciso VII:

"3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

b) o item 3 da alínea "b" do inciso VIII:

"3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

VIII - o "caput" do artigo 61:

"Art. 61. - O Departamento Técnico-Operacional tem, por meio dos Centros de Gestão, as seguintes atribuições:". (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.933 , de 2 de abril de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - no artigo 6º, o inciso VI:

"VI - 10 (dez) Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).";

II - no artigo 13, o inciso I-A:

"I - A - Assistência Técnica do Coordenador:

a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;

b) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

d) a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;

e) a Coordenadoria de Parques Urbanos;";

III - no artigo 18:

a) inciso II, a alínea "h":

"h) os Departamentos da Coordenadoria de Parques Urbanos;";

b) inciso V, a alínea "e":

"e) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração;";

IV - no artigo 25, o inciso III:

"III - os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração.";

V - no artigo 28, o inciso XVI:

"XVI - prestar apoio financeiro a todas as unidades da Secretaria, em especial através dos Fundos Especiais de Despesa vinculados à unidade de despesa Gabinete do Secretário.";

VI - no artigo 34, o inciso III:

"III - prestar apoio administrativo, em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.";

VII - o artigo 39-A:

"Art. 39-A. Os Núcleos Administrativos Regionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de apoiar e executar as atividades da Coordenadoria de Administração nas unidades regionais da Secretaria, conforme detalhamento a ser formalizado através de resolução do Titular da Pasta, respeitada a legislação pertinente e observadas as disposições dos artigos 34 a 39 e 66 a 68 deste decreto.";

VIII - o artigo 60-A:

"Art. 60-A. O Departamento de Atividades Socioambientais tem as seguintes atribuições:

I - orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas;

II - por meio do Centro de Esporte, Lazer e Cultura:

a) realizar a programação de esporte, lazer e cultura que envolva estudantes e público em geral;

b) indicar parâmetros e realizar o monitoramento da visitação pública nas dependências dos parques urbanos;

III - por meio do Centro de Integração e Comunicação Social:

a) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas nos parques urbanos;

b) manter contatos e intercâmbio de informações com os frequentadores, visitantes e moradores das redondezas dos parques urbanos.";

IX - no artigo 66, os incisos VII e VIII:

"VII - protocolar, classificar e autuar papéis e processos;

VIII - realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos.";

X - no artigo 69, inciso II, alínea "o", o item 5:

"5. Núcleos Administrativos Regionais, de que trata o inciso VI do artigo 6º;";

XI - no artigo 124, os incisos VI e VII:

"VI - Parque Gabriel Chucre, de que trata a Lei nº 14.458 , de 16 de maio de 2011;

VII - transferidos para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 58.258 , de 1º de agosto de 2012:

a) Parque da Juventude;

b) Parque "Dr. Fernando Costa".";

XII - os artigos 126-A, 126-B e 126-C:

"Art. 126-A. Os Parques Urbanos contarão, cada um, com um Conselho de Orientação, integrado por membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

Parágrafo único. As funções de membro dos Conselhos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 126-B Os Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - acompanhar:

a) a elaboração do Regimento Interno do Conselho;

b) a elaboração, implementação e/ou revisão do plano diretor do parque, garantindo seu caráter participativo;

c) a aplicação dos recursos destinados ao parque;

II - buscar a integração com:

a) os demais parques, áreas verdes e de lazer do Município;

b) seu entorno;

III - manifestar-se sobre intervenções, atividades ou eventos propostos;

IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não governamentais, população residente no entorno e iniciativa privada, para a concretização dos planos e ações de proteção, recuperação e melhoria do parque.

Art. 126-C O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução:

I - definirá a composição de cada Conselho de Orientação, observado o disposto no "caput" do artigo 126-A deste decreto;

II - estabelecerá as normas gerais de funcionamento dos Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos;

III - aprovará o Regimento Interno de cada Conselho de Orientação.".

Art. 4º Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - na Coordenadoria de Parques Urbanos:

a) 1 (uma) de Diretor Técnico III, destinada ao Departamento de Atividades Socioambientais;

b) 3 (três) de Diretor Técnico II, destinadas:

1. 1 (uma) ao Centro de Esporte, Lazer e Cultura;

2. 1 (uma) ao Centro de Integração e Comunicação Social;

3. 1 (uma) ao Centro de Gestão onde for necessária;

II - na Coordenadoria de Administração, 10 (dez) de Diretor Técnico I, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).

Art. 5º Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 4º deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008.

Art. 6º Ficam extintas:

I - na data da publicação deste decreto, a unidade administrativa denominada Parque "Dr. Fernando Costa" e o Centro Técnico-Operacional integrante de sua estrutura;

II - na data em que for instalado o Conselho de Orientação do Parque "Dr. Fernando Costa" nos termos do artigo 126-A do Decreto nº 57.933 , de 2 de abril de 2012, o Conselho Consultivo da unidade administrativa extinta pelo inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Até a data de sua extinção o Conselho Consultivo de que trata o inciso II deste artigo:

1. permanecerá regido, no que couber, pelos artigos 68 a 70 do Decreto nº 43.142 , de 2 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 52.797 , de 11 de março de 2008;

2. será presidido pelo Coordenador de Parques Urbanos.

Art. 7º Ficam extintos os cargos vagos do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039 , de 6 de abril de 1995, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 8º Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2º das disposições transitórias a 2 de agosto de 2012.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Secretário do Meio Ambiente fica incumbido de apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, proposta de decreto relativa às normas a serem aplicadas para outorga de permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas dos parques urbanos de responsabilidade da Pasta.

Art. 2º Até a edição do decreto a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias:

I - o Decreto nº 54.947 , de 21 de outubro de 2009, alterado pelo Decreto nº 55.245 , de 23 de dezembro de 2009, passa a ser aplicado, também, no que couber, para a outorga de permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas dos seguintes parques urbanos de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:

a) Parque Gabriel Chucre, de que trata a Lei nº 14.458 , de 16 de maio de 2011;

b) transferidos para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 58.258 , de 1º de agosto de 2012:

1. Parque da Juventude;

2. Parque "Dr. Fernando Costa";

II - a competência prevista no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 54.947 , de 21 de outubro de 2009, poderá, por delegação do Secretário do Meio Ambiente, ser exercida pelo Coordenador de Parques Urbanos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente poderá, mediante resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste artigo.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2012.

DECRETO Nº 58.526, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

Retificação do D.O. de 7-11-2012

No inciso IX do artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:

IX - no artigo 66, os incisos VIII e IX:

"VIII - protocolar, classificar e autuar papéis e processos;

IX - realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos.";

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 126-B

Art. 126-C

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57933/2012 de 02/04/2012

Decreto nº 58258/2012 de 01/08/2012

Decreto nº 43142/1998 de 02/06/1998

Decreto nº 40039/1995 de 06/04/1995

Decreto nº 54947/2009 de 21/10/2009

Lei Ordinária nº 14458/2011 de 16/05/2011