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Decreto nº 58.535/2012

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações direta e indireta, visando ao levantamento do Balanço geral do Estado do exercício de 2012, e dá providências correlata ...

DECRETO Nº 58.535, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2012, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2012 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2012 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2012 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2013, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, DECRETA:

Seção I Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 03 de dezembro de 2012.

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação contingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas deverão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 07 de dezembro de 2012.

Art. 4º A emissão de empenhos relativos ao orçamento de 2012 será admitida somente até 14 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais, cuja data limite será 28 de dezembro de 2012.

Art. 5º Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2012.

Art. 6º Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2012.

Art. 7º A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2012.

Art. 8º A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2013.

Seção III Dos Restos a Pagar

Art. 9º As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, até 10 de janeiro de 2013.

§ 1º O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º Os restos a pagar não processados serão inscritos pelas próprias Unidades Gestoras Executoras - UGEs, desde que haja justificativa para tanto e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10. Os restos a pagar inscritos em 2012 terão validade até 31 de dezembro de 2013, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.

§ 1º Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2012, exceto os das vinculações constitucionais, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 01 de janeiro de 2013.

§ 2º As Unidades Gestoras Executoras - UGEs poderão assegurar a manutenção dos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2012 providenciando os seus desbloqueios até 14 de janeiro de 2013, condicionada a real conformidade da obrigação com os respectivos compromissos e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 14.489 , de 21 de julho de 2.011.

§ 3º Os saldos desbloqueados pelas UGEs, nos termos do parágrafo anterior, terão validade até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º Os saldos que permanecerem bloqueados em 15 de janeiro de 2013 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Seção IV Da Administração Indireta

Art. 11. A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 15 de fevereiro de 2013.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 12. Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão proceder, obrigatoriamente, até 02 de janeiro de 2013, a conciliação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2012.

Art. 13. O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 11 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O diferimento processado pelas Unidades Gestoras deverá ser confirmado e efetivado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 14. Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 15. O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 16. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17. A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Rogerio Menezes de Mello

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Marco Antonio Ferreira Pellegrini

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2012.

Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9

Art. 10

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 11

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.