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Decreto nº 58.542/2012

Estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 ano imediatamente anterior à data do requerimento.

DECRETO Nº 58.542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior a data do requerimento.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Para fins de deferimento de pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento, considera-se:

I - assiduidade: a frequência regular, não admitidas as faltas justificadas e injustificadas;

II - sansão disciplinar: as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968.

Art. 2º As disposições deste decreto aplicam-se às conversões de licença-prêmio em pecúnia de que tratam:

I - a Lei Complementar nº 1.015 , de 15 de outubro de 2007;

II - a Lei Complementar nº 1.051 , de 24 de junho de 2008;

III - os artigos 54 a 56 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008;

IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.113 , de 26 de maio de 2010;

V - os artigos 35 a 37 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010;

VI - os artigos 65 a 67 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011;

VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.173 , de 10 de abril de 2012;

VIII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.181 , de 6 de julho de 2012.

Art. 3º A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação no disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as normas complementares que regulamentaram os dispositivos a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2012.

Retificação do D.O. de 13-11-2012

No inciso II do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

II - sanção disciplinar: as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1015/2007 de 15/10/2007

Lei Complementar nº 1051/2008 de 24/06/2008

Lei Complementar nº 1080/2008 de 17/12/2008

Lei Complementar nº 1113/2010 de 26/05/2010

Lei Complementar nº 1122/2010 de 30/06/2010

Lei Complementar nº 1157/2011 de 02/12/2011

Lei Complementar nº 1173/2012 de 10/04/2012

Lei Complementar nº 1181/2012 de 06/07/2012