Decreto nº 58.568/2012
Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, estabelecendo as condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
DECRETO Nº 58.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, estabelecendo as condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na Lei nº 684 , de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.511 , de 22 de julho de 2011, Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o estabelecimento das condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
§ 1º Os convênios a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
§ 2º O Secretário da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, autorizar adequações na minuta-padrão a que alude o
§ 1º deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada Município, em especial em razão do número de habitantes e respectivas condições orçamentário-financeiras, observadas, em qualquer hipótese, as disposições da Lei nº 684 , de 30 de setembro de 1975.
Art. 2º A instrução dos processos relativos aos convênios deverá incluir manifestação técnica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Segurança Pública, bem assim atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479 , de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3º O Secretário da Segurança Pública expedirá resolução contendo instruções complementares para a execução dos serviços mencionados no artigo 1º.
Parágrafo único. As instruções complementares de que trata o "caput" deste artigo incluirão o estabelecimento de diretrizes administrativas, técnicas e operacionais, destinadas a regular a prestação dos serviços na hipótese prevista no artigo 1º A da Lei nº 684 , de 30 de setembro de 1975.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.171 , de 8 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2012.