Decreto nº 58.585/2012
Organiza as Circunscrições regionais de trânsito de Cajamar e de Miracatu e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 58.585, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 69053 /2024) Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito de Cajamar e de Miracatu e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, DECRETA:
Seção I Disposição Preliminar
Art. 1º As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu, diretamente subordinadas ao Coordenador do DETRAN-SP, ficam organizadas nos termos deste decreto.
Seção II Da Estrutura e Dos Níveis Hierárquicos
Art. 2º As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com: I - 1 (uma) Equipe de Apoio; II - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. A Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Art. 3º As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Art. 4º As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica, a CIRETRAN de Cajamar; II - de Serviço Técnico, a CIRETRAN de Miracatu; III - de Seção, as Equipes de Apoio.
Seção III Das Atribuições
Art. 5º Às CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu cabe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito; III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRANSP, na respectiva área de competência; V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes; VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento; VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do DETRAN-SP; VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades; IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas; X - produzir estatísticas de trânsito; XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo; XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição: a) da Permissão para Dirigir; b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID); XIII - expedir Certidão de Prontuário; XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH: a) teórico e prático; b) de aptidão física e psicológica; XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; XVI - preparar e analisar: a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ ou à cassação do direito de dirigir; b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XVIII - expedir documentos de veículos; XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada; XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza; XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP; XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço; XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo; XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais; XXV - processar a regularização de motores; XXVI - emitir e promover a entrega de certidões; XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores; XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos; XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário; XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito; XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial; XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi; XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração; XXXIV - por meio da respectiva Equipe de Apoio: a) fiscalizar: 1. as atividades dos credenciados de suas circunscrições; 2. os processos de habilitação; b) gerenciar e fiscalizar as provas teóricas; c) realizar vistoria de veículos; d) supervisionar: 1. serviços de lacração e relacração; 2. os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições; e) preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública; XXXV - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Coordenador do DETRANSP ou com sua anuência.
Art. 6º As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente da CIRETRAN; III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; IV - proceder o registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Seção IV Das Competências
Art. 7º Os Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho; II - aplicar as normas e os procedimentos definidos; III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades; IV - propor ao Coordenador do DETRAN-SP acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN; V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços; VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; VII - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral; VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; X - determinar a realização: a) de cursos de reciclagem de condutores; b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro; XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos; XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XIII - autorizar a modificação de características do veículo; XIV - julgar os pedidos de defesa da infração; XV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade; XVI - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos; XVII - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário; XVIII - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568 , de 26 de abril de 2005.
Art. 8º Ao Diretor da CIRETRAN de Cajamar compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Art. 9º Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades; II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe; III - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos; IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568 , de 26 de abril de 2005.
Art. 10. São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação: I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho; III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las; IV - as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Seção V Do "pro Labore"
Art. 11. Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, as seguintes funções de serviço público: I - 1 (uma) de Diretor Técnico II, destinada à CIRETRAN de Cajamar; II - 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada à CIRETRAN de Miracatu.
Art. 12. Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 11 deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008.
Seção VI Disposições Finais
Art. 13. As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 14. Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 6 (seis) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 2012.